
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó que obriga uma madrasta a pagar aluguel aos enteados para permanecer no apartamento da família. A multa fixa será de 75% do valor determinado durante o cumprimento da sentença.
O imóvel, onde residia a mulher em união estável com o pai dos autores, não pertencia exclusivamente ao falecido. Antes dessa união, o apartamento já havia sido partilhado com os filhos do primeiro casamento da esposa falecida — tornados coproprietários de 50% do imóvel.
Sem direito real de habitação
O relator do processo, Ronnie Herbert Barros Soares, destacou que nessa situação não se aplica o direito real de habitação. Ele argumentou que a copropriedade preexistente dos enteados impede que a madrasta reivindique uso exclusivo sem compensação.
O acórdão foi aprovado por unanimidade pelos desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.