A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização a uma pessoa que foi vítima de golpe e fez transferências via Pix para conta da instituição financeira, no valor total de cerca de R$ 9,7 mil. A vítima acreditava que estava pagando taxas necessárias à liberação de um empréstimo de R$ 35 mil, que teria sido oferecido por meio de anúncio na TV.
A alegação da vítima, que era correntista de um banco privado, foi que o golpe não teria sido possível se a CEF não houvesse aberto uma conta em nome do autor do estelionato. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), entendeu que a parte autora “voluntariamente realizou as transferências” e a indenização “deve ser buscada contra as pessoas que simularem a contratação”.
“A manifestação de vontade é elemento essencial à validade do negócio jurídico, e sua idêntica correlação ao querer do agente se revela imprescindível para que o ato possa ser considerado eficaz. Somente nos casos em que comprovadamente a vontade não corresponda ao desejo do agente o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação, o que não ocorreu no caso em tela”, observou Giacomini.
A vítima relatou que viu na TV um anúncio de empréstimo em condições vantajosas e ligou para o número informado. Após vários contatos com uma suposta atendente, que aconteceram em fevereiro e março deste ano, ela acabou fazendo cinco transferências, no valor total de R$ 9.698,97, para pagamento de diversas taxas de liberação do crédito, entre outras justificativas para conclusão do negócio.
“Ao transferir os valores via Pix, atendendo à solicitação da autora, a parte ré [a CEF] prestou o serviço na forma prevista em lei, sem cometer nenhuma irregularidade, inexistindo conduta abusiva capaz de ensejar indenização por responsabilização civil”, concluiu Giacomini. A sentença foi proferida ontem (21/2) e ainda cabe recurso.
Fonte: TRF4