A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor de uma indenização para uma criança que ainda estava em gestação quando seu pai sofreu um grave acidente de trabalho, resultando em sequelas físicas e neurológicas. O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, embora a personalidade civil comece com o nascimento, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil em situações onde uma violação anterior gera efeitos após o nascimento.
Contexto do Acidente
A reclamação trabalhista foi apresentada pela mãe da criança contra a Metalúrgica W de Oliveira, localizada em Porto Alegre (RS), e a Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o pai trabalhava como montador de estruturas metálicas. Durante a troca de telhas, o telhado colapsou e ele caiu de uma altura de cerca de dez metros, resultando em lesões graves, especialmente na cabeça, braços e pernas.
Após mais de dois meses hospitalizado, o trabalhador ficou com severas sequelas físicas e neurológicas, além de sintomas psiquiátricos. Na época do acidente, a mãe estava no primeiro mês de gestação, e o laudo pericial indicou que o pai não tinha condições de realizar atividades cotidianas com seu filho.
Decisão do TRT e Recurso ao TST
O juízo de primeira instância acolheu o pedido de indenização, estabelecendo o valor em R$ 100 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu essa decisão, argumentando que a criança, por ainda não ter nascido, não havia sofrido alterações significativas em sua vida em decorrência do acidente. O TRT também observou que, embora o pai apresentasse graves sequelas e sintomas depressivos, isso não impedia o convívio com o filho.
Fundamentação da Decisão do TST
Os ministros da Terceira Turma do TST restabeleceram a sentença original que garantiu o direito à indenização. O ministro Balazeiro citou o artigo 2º do Código Civil, que estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”, mas ressalta que os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção, como no caso de doações e heranças.
De acordo com Balazeiro, essa interpretação, alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana presente na Constituição Federal, fundamenta o direito do nascituro à reparação. Ele enfatizou que o direito à indenização não depende da comprovação do vínculo afetivo ou do sofrimento do nascituro, afirmando que exigir tal prova seria inaceitável.