O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um homem do município de Rolândia (PR) atingido durante tiroteio entre assaltantes e um carro forte que carregava malotes de dinheiro para dentro da agência. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 03/05.
A ação foi ajuizada pela vítima na Justiça Federal de Londrina, em 2019. O homem alegava danos morais por ter ficado com o braço imobilizado e sofrido forte abalo emocional. Ele requeria R$ 50.360,00 a serem pagos solidariamente pela CEF e pela transportadora de valores, sendo R$ 50 mil de danos morais e 360, de danos materiais, referentes às despesas médicas.
A Caixa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e recorreu ao tribunal requerendo a diminuição do valor, que seria excessivo, ferindo o princípio da razoabilidade. Entretanto, a 12ª Turma manteve a decisão de primeira instância.
Segundo a relatora, juíza federal convocada Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, “a vítima, que estava meramente transitando na via pública no momento do assalto, foi atingida por projétil de arma de fogo na região do cotovelo direito, sofrendo sequelas que, apesar de aparentemente não muito graves, ainda eram sentidas 45 dias após a ocorrência do fato.”
“Ante o exposto, tenho que a fixação do valor em R$ 30 mil contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu Palumbo.
Fonte: TRF4