Pará

Justiça do Pará valida lei que proíbe soltura de fogos de artifício

Animais, idosos, recém nascidos, pessoas acamadas e pessoas com transtorno do espectro autista (Tea) são os que mais sofrem com o barulho e estampido de quando esses artefatos são disparados.
Animais, idosos, recém nascidos, pessoas acamadas e pessoas com transtorno do espectro autista (Tea) são os que mais sofrem com o barulho e estampido de quando esses artefatos são disparados.

Durante a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada presencialmente e com transmissão por videoconferência, nesta quarta-feira, 23, desembargadores e desembargadoras julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha como objeto declarar inconstitucional da alínea “b”, do art. 18, da Lei Estadual nº 9.593/2022. A alínea em questão veda a soltura de fogos de artifício com estampido em território paraense. Esteve à frente da sessão a presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos.

O processo foi ajuizado pelo Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais. Em sua decisão, a relatora do processo, desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, destacou que “não resta dúvida sobre a constitucionalidade da vedação imposta, face a proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, além de prevenir e evitar graves e negativos impactos às pessoas com transtornos do espectro autista, como também impedir irreversíveis danos às diversas espécies animais, consoante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”, explicou. A relatora foi acompanhada à unanimidade pelos(as) demais magistrados(as).

Ainda segundo o voto da relatora, há precedente do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 567/SP, no sentido contrário às teses levantadas na inicial do processo, onde houve impugnação de norma do município de São Paulo, “contendo idêntica vedação à lei impugnada, por força dos possíveis danos ambientais e à saúde, assim como pela existência de competência dos municípios para legislar sobre a matéria, por existência de interesse local na questão ambiental, e não estadual, além de considerar que a vedação é razoável”.