DECISÃO

STF decide que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial do INSS

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial do INSS.

Sete ministros do STF, além de Moraes, têm vistos revogados pelos EUA
Sete ministros do STF, além de Moraes, têm vistos revogados pelos EUA

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), reafirmando posicionamento anterior da corte sobre o tema.

O pedido feito na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.095 era para que guardas-civis municipais fossem equiparados aos demais agentes de segurança pública após o próprio Supremo ter incluído a categoria no Susp (Sistema Único de Segurança Pública).

No voto que conduziu o julgamento no plenário virtual da corte entre os dias 1º e 8 de agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a reforma da Previdência de 2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.

O posicionamento foi seguido pelos demais ministros, com exceção de Alexandre de Moraes, que votou contra. Para ele, a redação dada ao artigo 40 da Constituição na emenda constitucional 103/2019 abrange os guardas municipais e deve ser utilizada até que os municípios editem lei complementar específica sobre o tema.

De acordo com a advogada Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão apenas confirma a jurisprudência já consolidada no STF, que não tende a mudar. “Essa discussão já estava pacificada. A tentativa de equiparar os guardas municipais aos policiais civis com base na lei 51, de 1985, já havia sido rejeitada anteriormente”, afirma.

Segundo a especialista, embora haja expectativa de uma possível mudança com o julgamento do tema 1.209, que analisará o direito à aposentadoria especial para vigilantes, o entendimento que permanece é de que guardas municipais não têm direito a esse benefício.
“Se o STF decidir que vigilantes têm direito ao benefício, isso pode ter algum reflexo para os guardas municipais, mas, por ora, isso é apenas uma possibilidade”, diz Adriane.

Desde 1997, o INSS não reconhece a periculosidade como fator suficiente para concessão de aposentadoria especial, e a reforma da Previdência também reforçou ainda mais este critério.
Adriane explica que única forma de reconhecer o direito à aposentadoria especial para guardas municipais seria com a aprovação de duas propostas que tramitam no Congresso, o projeto 42/2023 ou o PLC (projeto de lei complementar) 245/2019.

Para ela, a decisão atual do STF fecha as portas, ao menos por enquanto, para novas ações judiciais. “O momento não é de judicializar. Os guardas municipais terão que aguardar uma mudança legislativa. Até lá, a tendência é que a Justiça continue negando esses pedidos”, afirma.


COMO FICA A APOSENTADORIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS COM A DECISÃO DO STF?

A decisão do STF não muda nada no que diz respeito à aposentadoria de guarda-civil municipal, já que a categoria não terá direito ao benefício especial como pretendia.

Os segurados que já estavam no mercado de trabalho na data em que a reforma da Previdência entrou em vigor se aposentam pelas regras de transição da reforma. Para novos contribuintes, há apenas a opção de aposentadoria por idade, com 65 anos, para os homens, ou 62 anos, para as mulheres.

Há três regras de transição: pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar na data da reforma; aposentadoria por pontos, somando idade e tempo de contribuição; e benefício com idade mínima.
No benefício por pontos, em 2025, a pontuação exigida é de 102 pontos para os homens e 92 para as mulheres. Na idade mínima, a aposentadoria é concedida em 2025 para homens com no mínimo, 35 anos de contribuição ao INSS e mulheres, com 30 anos. A idade mínima exigida deles é de 64 anos e, delas, 59 anos. Essa idade sobe meio ponto a cada ano.

O QUE PODE MUDAR NA APOSENTADORIA ESPECIAL?

O projeto de lei 42/2023 propõe reduzir a idade mínima da aposentadoria especial para 40, 45 e 48 anos, dependendo do grau de exposição da atividade, se leve, moderado ou grave. Outro ponto é para que o benefício volte a ser integral, ou seja, de 100% da média salarial.
A regra atual institui idade mínima de 55, 58 e 60 anos para trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho após a reforma. O tempo de contribuição é de 15, 20 ou 25 anos. Para quem já estava no mercado, há uma regra de transição, de pontuação mínima.

São necessários 66, 76 ou 86 pontos, conforme o grau de exposição da atividade, ao somar idade e tempo de contribuição. O projeto também regulamenta quais agentes nocivos poderiam garantir o benefício especial.

Dentre alguns eles estão as atividades de mineração subterrânea, exposição ao sistema elétrico de potência de origem de fontes geradoras de linhas de transmissão, exposição ao amianto e atividades de vigilância, independente da exigência do uso de arma de fogo.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSS?

Todo profissional que comprove trabalho em exposição constante a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde pode ter direito à aposentadoria especial.

Até 13 de novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, o segurado que trabalhava em condições prejudiciais à saúde poderia se aposentar mais cedo do que os outros trabalhadores se comprovasse o tempo mínimo em atividade especial. Não era preciso ter idade mínima.

Eram exigidos 15, 20 ou 25 anos de contribuição. A média salarial era obtida a partir dos 80% maiores salários desde julho de 1994. Caso não atingisse as condições, o trabalhador poderia converter o tempo especial em comum antecipar a aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Com a reforma, as regras mudaram. Para quem estava no mercado de trabalho, mas não atingiu os requisitos até 13 de novembro de 2019, é preciso obter uma pontuação mínima, que soma idade e tempo de contribuição.

Já para o trabalhador que entrou no INSS depois da reforma, a aposentadoria especial só será possível após completar a idade mínima exigida conforme o grau de exposição, além de ter o tempo mínimo de contribuição especial.
O trabalho em condição especial após 13 de novembro de 2019 não pode mais ser convertido para diminuir o tempo de contribuição da aposentadoria comum.

QUAIS SÃO OS AGENTES NOCIVOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL?

São agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor e radiação ionizante, entre outros, que podem estar presentes nas seguintes atividades, por exemplo:
Químico
Técnico em laboratório de análises
Técnico em raio-X
Enfermeiro
Médico
Gráfico
Estivador
Minerador
Metalúrgico