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Morte por Covid: família de socorrista do Samu recebe R$ 100 mil

A esposa e o filho do homem entraram com ação contra a União narrando que ele faleceu, aos 45 anos, e que a Covid-19 está entre as causas que o levaram a óbito Mauro Ângelo/ Diário do Pará.
A esposa e o filho do homem entraram com ação contra a União narrando que ele faleceu, aos 45 anos, e que a Covid-19 está entre as causas que o levaram a óbito Mauro Ângelo/ Diário do Pará.

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de reais à família de um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que morreu em decorrência da Covid-19. A sentença, publicada na terça-feira (27/2), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A esposa e o filho do homem entraram com ação contra a União narrando que ele faleceu, aos 45 anos, e que a Covid-19 está entre as causas que o levaram a óbito. Afirmaram que ele trabalhava como condutor socorrista do SAMU, na região de Palmeira das Missões (RS) por mais de cinco anos, iniciando em junho de 2014 e mantendo-se na ativa até ser infectado pelo novo coronavírus, justamente por atuar na linha de frente no combate à doença.

Em sua defesa, a União sustentou a existência de limites orçamentários, a ausência de desídia de sua parte e o não preenchimento dos pressupostos para a sua responsabilização.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que elas atestaram o trabalho realizado pelo homem e as causas de sua morte. Ele observou que a Lei 14.128/2021 definiu que as famílias de profissionais de saúde, falecidos em decorrência da Covid-19, que tenham trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença têm direito a uma compensação financeira. O magistrado ainda destacou que mesmo “que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, e seu § 2º estabelece que a presença de comorbidades não afasta o direito à compensação”.

O juiz analisou que a lei prevê que as famílias dos trabalhadores falecidos possuem o direito de receber R$ 50 mil como compensação, que devem ser divididos igualmente entre cônjuges e dependentes. Em relação ao filho, de acordo com a norma, é devida ainda parcela calculada mediante a multiplicação de R$10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltavam, na data de óbito do pai, para ele completasse 21 anos. Diehl concluiu que o rapaz teria direito a R$ 50 mil, tendo em vista que possuía 16 anos na época do óbito e que não possui vínculo com ensino superior.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil à família. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Secos/JFRS