Um analista operacional sênior da Vale S.A. teve seu pedido de indenização por danos morais e materiais negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O trabalhador sofreu uma lesão no joelho esquerdo ao ser atingido por seu próprio cachorro enquanto trabalhava remotamente. Ele alegou que a empresa deveria ter fornecido orientações sobre riscos envolvendo animais de estimação no ambiente domiciliar, mas o Tribunal manteve a decisão da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, afastando a responsabilidade da empregadora pelo ocorrido.
O acidente aconteceu quando o cachorro do trabalhador, que estava deitado sobre sua perna, fez um movimento brusco, torcendo seu joelho. Inicialmente, o analista alegou que a lesão era resultado de uma doença ocupacional, mas, posteriormente, argumentou que o incidente foi causado pela falta de instruções da empresa sobre segurança no teletrabalho.
Decisão da primeira instância
A juíza substituta da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, Flávia Muniz Martins, negou o pedido, destacando que não havia relação entre a atividade profissional e o acidente. Em sua sentença, a magistrada afirmou que “o ambiente de teletrabalho é controlado pelo próprio empregado, não cabendo ao empregador responder por riscos domésticos”. Ela ressaltou que a responsabilidade civil da empresa só existe quando o acidente está diretamente ligado à função desempenhada, o que não ocorreu no caso.
A perícia médica constatou que o trabalhador já apresentava discopatia degenerativa e que a lesão no joelho não tinha relação causal com o trabalho. A juíza também destacou que, durante o vínculo empregatício, o analista nunca se afastou pelo INSS por problemas relacionados à coluna ou ao joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para o trabalho, sem qualquer incapacidade funcional.
Recurso ao TRT-BA
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-BA, mas a 2ª Turma manteve a decisão de primeira instância. O relator, juiz convocado José Cairo Júnior, reforçou que o acidente foi um evento particular, sem qualquer ligação com as atividades profissionais. Ele afirmou: “A tentativa de transferir à empresa a responsabilidade por um acidente causado por um animal de estimação em ambiente doméstico é desprovida de fundamento jurídico”.
O relator destacou que, no teletrabalho, o ambiente é controlado pelo próprio trabalhador, o que reduz a responsabilidade do empregador. Além disso, ele enfatizou que não se pode ampliar a responsabilidade civil da empresa para abranger riscos inerentes à vida doméstica, como a interação com animais de estimação.
A decisão também reforçou que o pedido do trabalhador tentou criar um vínculo artificial entre o acidente e o trabalho, o que foi refutado pela perícia médica e pela ausência de afastamentos anteriores.