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Atenção, professores! Recreio deve ser computado na jornada de trabalho
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão impactante, determinando que o intervalo entre aulas, reservado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de serviço para uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela usufruir ou não desse período de descanso. A decisão segue a linha majoritária do entendimento do TST sobre o assunto.
Intervalo de Recreio: Tempo de Trabalho
A professora em questão, que também é médica veterinária, trabalhava em tempo integral e ministrava aulas práticas em clínica médica, realizando atendimento aos animais e fornecendo orientações aos alunos. Em sua argumentação, durante uma audiência, ela mencionou a existência de um intervalo de 20 minutos destinado ao recreio dos estudantes, porém, raramente conseguia desfrutar desse tempo, pois era constantemente abordada pelos alunos. Diante disso, solicitou o pagamento de horas extras, juntamente com outras verbas.
Recreio Não Utilizado
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu parcialmente a solicitação. Com base nas evidências apresentadas, o TRT constatou que a professora só conseguia usufruir do recreio no turno vespertino, considerando, assim, que ela permanecia à disposição da empregadora somente no período matutino.
Recurso e Decisão da Sétima Turma
Ao recorrer ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser utilizado ou não, deveria ser considerado como horário efetivo de trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, destacou que é notório que os professores, durante o recreio, são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecimentos, além de serem demandados pela instituição de ensino para questões relacionadas às atividades intra e extraclasse. Ele ressaltou que o curto período de intervalo entre as aulas inviabiliza a realização satisfatória de outras atividades não relacionadas ao ensino.
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator, reforçando a jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
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