REFORMA TRABALHISTA

Demissão em comum acordo tem vantagens, mas também regras

Negociação para saída sem justa causa pode ser benéfico para empregado e empregador, mas atenção às mudanças da reforma trabalhista

Nos últimos tempos, influenciadores têm usando as redes sociais para falar mal do trabalho com carteira assinada. Há vários problemas, mas também benefícios importantes, como férias e 13º salário
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Com a crescente busca por alternativas que tragam maior flexibilidade e autonomia às relações de trabalho, o acordo comum entre empregado e empregador para a demissão sem justa causa tem se tornado uma prática cada vez mais frequente. Essa modalidade, prevista na Reforma Trabalhista de 2017, permite que ambas as partes encerrem o vínculo empregatício de forma consensual, respeitando regras específicas que visam garantir os direitos do trabalhador e a segurança jurídica da empresa.

Essa reforma foi sancionada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e está prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite a possibilidade de demissão por acordo entre empregador e empregado como uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho.

De acordo com Ana Ialis Baretta, advogada trabalhista e Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essa modalidade surgiu como resposta a uma prática que, até então, era comum, mas ilegal. Antes da reforma, muitos trabalhadores e empregadores faziam acordos informais para que o funcionário pudesse receber os benefícios de uma demissão sem justa causa, como o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.

“O empregador fazia a rescisão do empregado como se ele tivesse sido despedido sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias e fazer o pagamento da multa dos 40% sobre o FGTS; e, depois, o empregado devolvia essa multa dos 40% ao empregador. Mas na verdade isso tudo nunca teve previsão legal e constitui uma fraude seja por não ter previsão na lei ou pelo fato do empregado eventualmente gozar o seguro desemprego que ele não teria direito”, explica a advogada.

Com a regulamentação desse tipo de demissão, o processo passou a ser legal, mas com algumas condições. Ela destaca que a primeira coisa que é preciso entender é que justamente pela nomenclatura de acordo, o empregador não é obrigado a fazer. Então, se o empregado chega para o seu empregador e propõe a demissão por acordo e caso o empregador se recusar, não há nada que o empregado possa fazer que obrigue o empregador a aceitar essa proposta por acordo.

CONSEQUÊNCIAS

No entanto, no acordo de demissão por mútuo consentimento, há consequências para o empregado. A primeira – diferente da rescisão sem justa causa, o empregado não terá direito ao aviso prévio de 30 dias, mas sim a metade desse aviso prévio; segunda – ele não fará o levantamento integral do FGTS, mas sim de 80% desse valor. “Diferente também do acordo irregular que era feito anteriormente, o empregador não vai depositar a multa dos 40% sobre o FGTS, mas sim da metade disso, de 20% sobre o FGTS; mas nesse caso o empregador não pode pedir ao empregado para devolver essa multa”, afirma Baretta.

Um dos pontos mais importantes a ser considerado é que, nessa modalidade, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. “O seguro-desemprego envolve mais um ator aí nessa negociação, que seria o governo. É por isso que as partes não podem negociar sobre o seguro-desemprego; então, nessa demissão por acordo, diversamente da irregular que é feita pelos trabalhadores e empregadores, ela não dá direito ao seguro-desemprego”, ressalta.