
Recentemente, uma consumidora entrou com ação judicial após receber seu pedido de açaí sem o complemento de Nutella, que havia sido explicitamente solicitado. O incidente ocorreu em São Paulo, na 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Penha de França.
A cliente pleiteou reparação por danos morais, alegando que a falha no atendimento lhe trouxe frustração e desconforto. Contudo, o juiz entendeu que o episódio não configurava “dano moral relevante”, definindo o caso como de menor gravidade e qualificando-o como “claro oportunismo da parte”.
A sentença sinaliza que transtornos de consumo, quando modestos, não geram base para indenização — distinguindo claramente situações que justificam reparação legal daquelas que não o fazem.