A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar o adicional de insalubridade de 10% sobre o salário-base, com as parcelas vencidas com atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a um trabalhador que foi exposto a agentes insalubres.
A União argumentou que a sentença deveria ser anulada porque a intimação para a perícia foi feita com menos de um dia de antecedência, prejudicando a defesa. Alegou, ainda, que a perícia não foi suficiente para comprovar as condições de trabalho do autor, pois não especificou o local de trabalho nem a presença de agentes químicos e biológicos. A União também contestou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), defendendo que a Lei 9.494/97 é que deve ser seguida, não o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o magistrado sentenciante rejeitou o pedido de anulação da prova pericial, argumentando que no sistema jurídico brasileiro a nulidade de um ato processual só ocorre se houver prejuízo comprovado para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de intimação para acompanhar a perícia é considerada uma nulidade relativa, cabendo à parte provar qualquer prejuízo decorrente disso.
Destacou, ainda, que a União foi devidamente notificada em diferentes momentos do processo para a apresentação de quesitos, a data da perícia e para se manifestar quanto ao laudo pericial. Portanto, não houve falha na defesa que justificasse anular a prova pericial, permitindo, assim, a análise do mérito do recurso. O magistrado pontuou que quanto ao adicional de insalubridade, é conhecido que o adicional deve ser pago enquanto as condições insalubres persistirem, sendo necessário comprovar essas condições.
O desembargador federal mencionou que uma prova pericial foi realizada para examinar as condições de trabalho do autor e constatou que o requerente estava exposto a atividades insalubres no depósito central do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como recepção, guarda e manutenção de móveis, lugar onde são utilizados materiais como vernizes, álcool, benzina, tintas e solventes. Explicou que a perícia identificou a exposição do autor a um agente insalubre em grau médio devido a atividades como aplicação de esmaltes, vernizes, tintas e pigmentos contendo compostos de chumbo, além da fabricação de porcelana com esmaltes de chumbo e pintura manual em locais fechados com pigmentos de chumbo.
O relator observou que o perito, após avaliação in loco das condições e local de trabalho, constatou fatores que ensejam a insalubridade, porquanto “os servidores lotados no local executam suas atividades de forma habitual e diária em contato com fungos e mofo, permanecendo em local insalubre, onde há ventilação e iluminação inadequados” Então, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, é devido ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio”.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Fonte: TRF1