A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações da ex-mulher de um ex-militar reformado e da União para determinar que a cota-parte da pensão militar instituída em favor dela seja mantida no percentual de 50%, o mesmo da atual esposa do instituidor da pensão militar.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, “a partir do óbito, a ex-mulher concorre em igualdade de condições com a companheira e o benefício será rateado em partes iguais”. O magistrado declarou que a apelante sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor – no caso, em 2015. O benefício pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 7º da Lei 3.765/60).
Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações.