Revista Agropará

Decreto barra entrada de praga devastadora do cacau e cupuaçu no Pará

O decreto proíbe a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais das espécies dos gêneros Theobroma e Herrania, e outras hospedeiras do fungo Moniliophthora roreri, causador da Monilíase
O decreto proíbe a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais das espécies dos gêneros Theobroma e Herrania, e outras hospedeiras do fungo Moniliophthora roreri, causador da Monilíase

Publicado em edição extra, o Decreto do Governo do Estado nº 3.954, da última terça-feira, 28, proíbe a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais das espécies dos gêneros Theobroma e Herrania, e outras hospedeiras do fungo Moniliophthora roreri, causador da Monilíase, provenientes dos Estados com ocorrência da praga.

Conforme o decreto, as amêndoas de cacau fermentadas e secas, provenientes de áreas de ocorrência da Monilíase, só poderão entrar no território paraense desde que classificadas na origem, como Tipo 1 ou Tipo 2, e acondicionadas em sacarias novas.

O decreto estadual acompanha as legislações vigentes que tratam sobre a Monilíase como a Instrução Normativa nº 112, de 11 de dezembro de 2020, e a Portaria SDA nº 703, de 21 de dezembro de 2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), além da Portaria nº 7833, de 5 de dezembro de 2022, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).

“Esse decreto estadual é mais uma medida importante e necessária para fortalecer todo o trabalho de defesa vegetal que vem sendo realizado desde o surgimento da doença no Estado do Acre e do Amazonas, num esforço que reúne várias instituições parceiras do setor agrícola para evitar que essa praga chegue ao nosso território e possa comprometer a nossa produção cacaueira”, destacou Jamir Macedo, diretor-geral da Adepará.

Trânsito agropecuário – O trânsito interestadual de semente, mudas, frutos ou qualquer parte propagativa de espécies vegetais hospedeiras do fungo da Monilíase deve comprovar a origem por meio de nota fiscal, do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme legislação federal vigente (Lei Federal nº 10.711/2003 e Decreto Federal nº 10.586/ 2020).

Pelo decreto, toda cadeia produtiva envolvida na colheita, beneficiamento, recepção e embalagem de amêndoas de cacau ficam obrigadas a se cadastrar na Adepará.