A Justiça Federal de Altamira, na região sudoeste do Pará, através do juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, fixou o prazo de 30 dias para que a Norte Energia, o Ibama e a União provem, no prazo de 30 dias, que a operação do hidrograma de consenso (que estima a vazão de um curso d’água, em metros cúbicos) não trouxe piora nos meios ambiente e social da Volta Grande do Xingu.
Entre outros aspectos, a Norte Energia deverá provar que apresentou estudos complementares quanto à vazão e qualidade ambiental do Rio Xingu na região de Belo Monte.
Segundo o MPF, a decisão judicial deixa claro que ainda há duas questões a serem julgadas.
Uma delas é se deve ou não voltar a ser operado o hidrograma provisório. Isso porque os autores, na ação ajuizada em março de 2021, pedem que a Justiça Federa imponha ao Ibama e à Norte Energia a obrigação de aplicar “um regime de vazão equivalente, no mínimo, ao previsto no hidrograma provisório definido em parecer técnico, “enquanto são definidas as vazões seguras a serem praticadas na Volta Grande do Xingu, sob pena de multa diária de R$ 500 mil”.
O MPF sustenta na ação que, ao permitir o desvio da maior parte da vazão do Xingu para a hidrelétrica, o Ibama não tinha certeza técnica para sustentar a decisão e Belo Monte encontra-se em “situação de ilegalidade” por operar sem um “mecanismo de mitigação apto a garantir a partilha equilibrada das águas do rio Xingu”.
A seca artificial imposta aos moradores tradicionais da região da Volta Grande “pôs em curso um colapso ambiental e humanitário no Trecho de Vazão Reduzida, que segue sem freios e com riscos de não retorno”, argumenta o MPF.
Consulta
A outra questão que ainda será julgada, segundo o MPF, diz respeito à consulta prévia aos moradores da região. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é norma abrangente e deve ser assim interpretada, já que o vetor subjacente é proteger o meio ambiente e as populações indígenas e tradicionais da Volta Grande do Xingu.
Logo, entendeu o juiz, é Norte Energia, o Ibama e a União quem têm o ônus de argumentar e provar a juridicidade da pretensão de as populações indígenas e tradicionais da Volta Grande do Xingu não serem consultadas antes de ser implementada qualquer alteração no hidrograma que interfira no regime de vazões do Trecho de Vazão Reduzida e as afete diretamente.