Pará

Lei obriga a realização de autovistoria em prédios no Pará

A lei é de autoria do deputado estadual Zeca Pirão (MDB) e visa a garantia aos direitos dos consumidores paraenses e a plena segurança à moradia no Estado. Foto: Wagner Almeida / Diário do Pará.
A lei é de autoria do deputado estadual Zeca Pirão (MDB) e visa a garantia aos direitos dos consumidores paraenses e a plena segurança à moradia no Estado. Foto: Wagner Almeida / Diário do Pará.

O governador Helder Barbalho (MDB) sancionou nesta terça-feira, 19, uma lei que torna obrigatória, a cada 10 anos em prédios novos e cinco anos em prédios antigos, a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações e cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado do Pará.

A lei é de autoria do deputado estadual Zeca Pirão (MDB) e visa a garantia aos direitos dos consumidores paraenses e a plena segurança à moradia no Estado.

A medida afeta prédios comerciais e residenciais com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais. Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.

Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário, o possuidor, o condomínio e o administrador, nos casos de prédios públicos.

A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA e/ou
CAU, à expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo:

De acordo com a lei, a qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até 24 (vinte e quatro) horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.

A autovistoria é obrigatória para edificações de 03 (três) ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.