Em caso inédito na Comarca de Limoeiro do Ajuru, a Justiça deferiu, nesta quarta-feira (30), o pedido do Ministério Público do Estado do Pará e concedeu o reconhecimento de maternidade socioafetiva na certidão de uma criança de 5 anos. O pedido foi ajuizado pelo Promotor de Justiça Gerson Alberto de França, por meio de uma Ação de reconhecimento, em janeiro deste ano.
Com a decisão, a criança passa a ter o registro dos nomes de duas mães na certidão, assim como os nomes dos avós, dando reconhecimento à genitora e à ex-companheira dela, que participa da criação desde o planejamento da gravidez. O pedido foi concedido pelo Juiz de Direito Diego Cintra, titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru.
As mães conviveram em união estável por cerca de 9 anos, no período de 2012 a 2021, e no curso do relacionamento planejaram a gravidez através de inseminação, pois nutriam o desejo de ampliar a família com o nascimento de uma criança, filha do casal.
Devido aos altos custos da inseminação artificial, as mães, como casal na época, optaram pela “inseminação caseira”, ao tomarem conhecimento dessa possibilidade, e receberam a doação de material genético de uma pessoa não identificada. O procedimento foi bem sucedido e uma das mães deu à luz à criança em 2017.
Na ação declaratória de reconhecimento, as requerentes relataram que desde o nascimento a criança é cuidada e amada como filha de ambas, recebendo todo o provimento material e afetivo ao seu saudável desenvolvimento, mesmo após a separação do casal. A criança também foi ouvida e confirmou o afeto e o reconhecimento das duas como suas mães.
De acordo com a decisão, não há previsão normativa sobre a “inseminação caseira”, porém, o direito ao livre planejamento familiar é garantido pelo art. 226, §7º da Constituição Federal, prestigiando-se, assim, os princípios da autonomia privada, da busca da felicidade e da dignidade da pessoa humana no plano familiar, garantindo o reconhecimento constitucional do direito de ser pai ou mãe, seja natural ou artificialmente.
Diante dos fatos, o juiz concluiu que não há dúvidas acerca da existência do vínculo afetivo entre a criança e a outra mãe, à época companheira da mãe biológica, da mesma forma que ocorre quando um homem se declara pai de determinada criança. Assim, a dupla maternidade deve ser reconhecida em atendimento ao interesse da criança, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes da filiação.