Pará

Caso Cerpasa: STF dá decisão favorável ao MPPA em processo por sonegação

O processo refere-se ao Caso Cerpasa, que envolve investigação de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de dirigentes da empresa, que resultou em prejuízo ao erário do Pará de cerca de R$ 600 milhões.
O processo refere-se ao Caso Cerpasa, que envolve investigação de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de dirigentes da empresa, que resultou em prejuízo ao erário do Pará de cerca de R$ 600 milhões.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro relator Cristiano Zanin, julgou procedente a Reclamação Constitucional proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do Procurador-Geral de Justiça, César Mattar Jr., contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus da empresa Cerpa Cervejaria Paraense, por afronta à decisão vinculante da Suprema Corte, proferida nos autos do Recurso Extraordinário  nº 1.055.941 – Tema 990 da Repercussão Geral.

O processo refere-se ao Caso Cerpasa, que envolve investigação de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de dirigentes da empresa, que resultou em prejuízo ao erário do Pará de cerca de R$ 600 milhões.

A discussão do processo gira em torno do questionamento pela empresa do fato dos dados financeiros dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF terem sido compartilhados com a autoridade policial e Ministério Público sem autorização judicial, mas apenas com a requisição direta das informações pelos órgãos de investigação.

Ao questionar essa fato por meio de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a empresa entrou com recurso extraordinário junto ao Superior Tribunal de Justiça e obteve decisão favorável.

A Sexta Turma do STJ decidiu, em agosto deste ano, pelo provimento do recurso extraordinário e acolheu o habeas corpus impetrado pela Cerpa Cervejaria Paraense, declarando a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

Na Reclamação proposta o MPPA argumenta que o “Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento acerca da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, ressalvando que o compartilhamento deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (RE n. 1.055.941 RG/SP)”.

O MPPA explica ainda na Reclamação que no caso dos autos em trâmite, conforme expressamente referido nas decisões ordinárias, o compartilhamento de dados não ocorreu de modo informal, mas através do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF, com identificação da pessoa jurídica investigada, cuja análise limitou-se ao período indicado pela autoridade policial. Ressalte-se que a autoridade policial, justificou a instauração do referido IPL nº 00606/2019100001-3 e, inclusive o período em que as informações foram solicitadas ao COAF.

Outro ponto destacado pelo MPPA em sua peça reclamatória e acatado pela Suprema Corte é que o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu explicitamente que a possibilidade de solicitação de informações diretamente ao COAF, pelos órgãos de persecução penal, encontra amparo em práticas consolidadas internacionalmente e compatíveis com o ordenamento jurídico.

Por todo o exposto pelo MPPA concluiu o ministro relator Cristiano Zanin em sua decisão “julgo procedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF), para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que outro seja proferido em observância ao decidido no Tema 990/RG por este Supremo Tribunal Federal.

Em nota enviada ao DIÁRIO, a Cerpa informa que “seus advogados estão trabalhando em novo recurso, a fim de resgatar a decisão de total indeferimento ao pedido do MPPA, como outrora decidido pelo STJ”.