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União terá que indenizar familiares de detento que cometeu suicídio nas dependências da PF

União terá que indenizar familiares de detento que cometeu suicídio nas dependências da PF União terá que indenizar familiares de detento que cometeu suicídio nas dependências da PF União terá que indenizar familiares de detento que cometeu suicídio nas dependências da PF União terá que indenizar familiares de detento que cometeu suicídio nas dependências da PF
A Polícia Federal desarticulou uma quadrilha que é acusada de criar um banco para lavar dinheiro do tráfico internacional de drogas no Pará. Foto: PF/Divulgação
A Polícia Federal desarticulou uma quadrilha que é acusada de criar um banco para lavar dinheiro do tráfico internacional de drogas no Pará. Foto: PF/Divulgação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que acatou o pedido da família da mãe e do filho de um detento que cometeu suicídio no interior da Superintendência da Polícia Federal da cidade de Passo Fundo/RS. A União foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 para cada um dos familiares do presidiário.

União e autores apelaram da sentença. Os autores informam que, além do incidente de insanidade mental instaurado pela Defensoria Pública, houve cinco pedidos de transferência do interno à clínica psiquiátrica, formalmente requeridos e todos negados, caracterizando assim responsabilidade objetiva do Estado, reivindicando, portanto, aumento da quantia a ser reparada. Já a União alegou que a culpa foi exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado consiste em princípio constitucional que estabelece que o Poder Público deve responder pelos danos provocados a terceiros, independentemente de culpa.

Segundo o magistrado, diversos documentos internacionais destacam a necessidade de tratar todos os detentos com respeito e dignidade, independentemente das circunstâncias da prisão.

Respeito e dignidade aos detentos – O desembargador federal sustentou que a indenização por danos morais tem como função principal compensar uma pessoa pelos prejuízos que ela sofreu em decorrência de ofensa a sua honra, imagem, dignidade, integridade física ou psicológica, dentre outros aspectos relacionados a sua vida privada. Alguns dos seus principais objetivos da indenização são: reparar o sofrimento causado, incentivar a prevenção de futuros danos, restabelecer a dignidade e a imagem da vítima e aliviar o impacto financeiro.

No caso dos autos, afirmou o magistrado que, como restou demonstrado, a União deixou de observar diversos documentos internacionais que destacam a necessidade de tratamento dos detentos com respeito e dignidade, independentemente do motivo da prisão, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, conhecidas com as Regras de Mandela. Deve, portanto, o ente público responder civilmente, em linhas gerais, moral e materialmente.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações nos termos do voto do relator, mantendo a sentença que condenou a União a pagar a quantia de R$ 250.000,00 à mãe e ao filho do detento que cometeu suicídio na Superintendência da Polícia Federal.

Fonte: TRF1