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STF forma maioria para rejeitar indenização a vítimas de bala perdida

O processo é relatado pelo ministro Edson Fachin e é julgado em processo no plenário virtual da corte, que se encerra às 23h59 FOTO: Carlos Moura / SCO / STF
O processo é relatado pelo ministro Edson Fachin e é julgado em processo no plenário virtual da corte, que se encerra às 23h59 FOTO: Carlos Moura / SCO / STF

RIO (AG) – O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na noite desta sexta-feira para rejeitar a obrigação do Estado de indenizar famílias de vítimas de balas perdidas em operações policiais, caso não seja possível comprovar a origem do disparo. Até o fechamento da edição, apenas o ministro Nunes Marques ainda não havia depositado seu voto no plenário virtual, na análise do pedido de compensação de parentes de um homem morto em 2015 no Rio. O julgamento tem repercussão geral, e assim, deve servir de parâmetro para casos similares que chegarem aos tribunais.

A decisão contrariou o posicionamento do relator da ação, ministro Edson Fachin. Ele havia votado para que, quando não houvesse uma perícia que afastasse a possibilidade de que o tiro teria partido de agentes de segurança, a responsabilidade pela morte ficaria com o Estado, a quem caberia dar a indenização.

Mas os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luiz Fux divergiram do relator, assim como o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que já se aposentou, concordaram com Fachin.

Para Moraes, a responsabilidade do Estado pressupõe que tenha sido comprovado que a bala tenha partido de algum policial. O posicionamento foi acompanhado por Fux. Mendonça, que havia pedido vista para analisar a questão, votou para que a indenização estatal fosse concedida, mesmo sem uma perícia confirmando a origem do disparo. Mas o pagamento seria possível desde que as circunstâncias mostrassem ser plausível que o tiro tenha sido feito por um agente de segurança pública. A orientação foi seguida por Dias Toffoli.

Zanin chegou a reconhecer que a perícia inconclusiva não é suficiente para afastar a responsabilidade do Estado. Mas considerou que, no caso específico analisado no julgamento, não houve nenhum registro de operação policial que pudesse atribuir ao Estado a possível responsabilidade pela morte por bala perdida. O posicionamento foi seguido por Barroso.

O caso analisado pelos ministros foi o da morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, aos 34 anos, em 2015, na Favela da Maré, na Zona Norte do Rio. A família entrou na Justiça com um pedido de indenização da União e do Estado do Rio, por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. Os parentes alegaram que Vanderlei havia sido atingido durante um tiroteio entre traficantes, uma força de pacificação do Exército e policiais militares.

O pedido foi rejeitado na primeira instância e, depois de um primeiro recurso, o Tribunal Federal da 2ª Região negou que tenha ficado comprovada a responsabilidade dos PMs ou do Exército pela morte. Por isso, afastou a responsabilidade do Estado no caso.

A família recorreu ao Supremo para tentar reverter a decisão. A alegação, no recurso, foi a de que, como o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição determina que o Estado deve responder objetivamente por danos causados por seus agentes a terceiros, não era necessário saber a origem da bala que matou Vanderlei. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, concordou com a tese, alegando que era obrigação estatal, em operações policiais, “preservar a vida e a segurança dos moradores da região impactada”.