O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (6), por unanimidade, que a remuneração paga a gestantes afastadas de suas funções durante a pandemia de Covid-19 não se enquadra como salário-maternidade, custeado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Empresas buscavam o reconhecimento do benefício na Justiça para poder pedir ao instituto previdenciário o ressarcimento dos valores pagos às funcionárias nesse período.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o período da pandemia gerou medidas excepcionais, sendo que o afastamento de gestantes foi determinado com base em direitos garantidos pela Constituição Federal. Ele disse ainda que, nesses casos, as funcionárias continuavam à disposição dos empregadores, sem interrupção do contrato de trabalho.
“Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”, diz a tese aprovada pelo STJ.
O salário-maternidade é pago para as seguradas do INSS, que contribuem com a Previdência de forma autônoma ou trabalham com carteira assinada. A empresa paga o benefício durante, pelo menos, 120 dias, no valor do último salário recebido antes de a funcionária sair de licença para o nascimento da criança.
Washington Barbosa, especialista em direito das relações sociais e trabalhistas, diz que, depois que paga o salário-maternidade, a empresa é ressarcida em forma de compensação das suas contribuições previdenciárias futuras.
“Nós estamos falando de gestantes, ou seja, o filho ainda não tinha nascido e poderiam estar em teletrabalho. As empresas queriam que esse valor, pago em decorrência de uma regra específica para a pandemia, fosse considerado como o salário custeado pelo INSS”, afirma o advogado.
A discussão se baseia na lei nº 14.151 de 2021, que estabeleceu o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, permitindo que essas profissionais trabalhassem em home office ou fossem afastadas com manutenção do salário integral. No ano seguinte, a lei nº 14.311/22 limitou o afastamento às grávidas sem ciclo vacinal completo contra a Covid-19.
O STJ já havia decidido, nas duas turmas, que o pagamento não deve ser enquadrado como salário-maternidade. No entanto, há decisões em sentido contrário nos TRFs (tribunais regionais federais), incluindo no TRF-4, de onde vieram os dois recursos agora julgados pelo STJ.
A decisão desta quinta-feira do STJ, que fixou a tese com efeito vinculante, garante uniformidade na aplicação da lei e evita decisões contraditórias, pois estabelece que a interpretação deve ser seguida por todos os tribunais e juízes em casos semelhantes.
ANA PAULA BRANCO/SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)