O Diário Oficial da União desta quarta-feira (8) trouxe a publicação de portaria que regulamenta a retomada de obras inacabadas do programa Minha Casa, Minha Vida. A novidade mais importante apresentada no normativo, assinado pelo ministro das Cidades, Jader Filho, é o aumento do valor máximo das unidades habitacionais destinadas às famílias da Faixa 1. Em áreas urbanas, o valor subiu de R$ 96 mil para R$ 140 mil. Já para unidades construídas em áreas rurais, o valor máximo passou de R$ 36,6 mil para R$ 60 mil.
A Portaria MCid nº 146, de 7 de março de 2023, também eleva a faixa de renda dos beneficiários enquadrados na Faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida. Agora, o limite de renda mensal bruta dessas famílias passa a ser de R$ R$ 2.640,00. Antes, esse valor era de R$ 1.800. Para serem classificadas como rurais, a renda bruta anual das famílias ficou estabelecida no limite de R$ 31.380,00.
Para 2023, o Governo Federal prevê a retomada das obras de 82.720 unidades habitacionais, sendo 57.180 em áreas urbanas, 18.392 em áreas rurais e 7.148 de entidades sem fins lucrativos.
As regras referem-se às operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e sobre as operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Minha Casa, Minha Vida. Na prática, a Portaria MCid nº 146 proporciona a conclusão, a legalização e a entrega das unidades habitacionais já contratadas e ainda não concluídas às famílias beneficiárias.
A Portaria MCID nº 146, de 7 de março de 2023, visa o término das obras e entrega aos beneficiários de todas unidades habitacionais não concluídas até a data de sua publicação.
No caso das operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), são estabelecidos prazos para que as Entidades Organizadoras – uma cooperativa habitacional, uma associação ou uma entidade privada sem fins lucrativos; a Caixa – agente operador dos recursos do FDS e gestor operacional dos recursos de subvenção do PNHR; os agentes financeiros, Caixa e Banco do Brasil; e a Secretaria Nacional de Habitação apresentem solução para conclusão e entrega dessas unidades habitacionais às famílias.
Ainda cria Grupo de Trabalho de assessoramento à Secretaria Nacional de Habitação, com o objetivo de formular propostas para a conclusão de empreendimentos habitacionais contratados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujas unidades habitacionais estejam irregularmente ocupadas.
No caso das operações contratadas com recursos do FDS e no âmbito do PNHR, o normativo estabelece prazos para que as Entidades Organizadoras (cooperativas habitacionais, associações ou entidades privadas sem fins lucrativos), a Caixa (agente operador dos recursos do FDS e gestor operacional dos recursos de subvenção do PNHR), os agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil) e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades apresentem solução para conclusão e entrega dessas unidades habitacionais às famílias.
A portaria ainda cria Grupo de Trabalho de assessoramento à Secretaria Nacional de Habitação, com o objetivo de formular propostas para a conclusão de empreendimentos habitacionais contratados com recursos do FAR cujas unidades habitacionais estejam irregularmente ocupadas.
O PROGRAMA
O Minha Casa, Minha Vida foi criado em 2009, no segundo mandato do Governo Lula, e contratou 4,2 milhões de moradias até maio de 2016, sendo 1,6 milhão destinadas a famílias de baixíssima renda (até R$ 1.800). A recriação do programa, oficializada por meio da edição da Medida Provisória nº 1.162, encaminhada ao Congresso Nacional em 14/2, é um passo essencial para a implementação de uma política nacional de habitação, com a criação de condições para expansão dos investimentos federais, acompanhadas da adoção de novas práticas.
Em relação à versão do programa que vigorou até o ano de 2020 – Lei nº 11.977/2009 –, o Minha Casa, Minha Vida relançado neste governo avança ao propor que a lei apresente uma abordagem mais estratégica da ação do governo federal no setor, reservando às normas infralegais de iniciativa do Poder Executivo e às resoluções dos órgãos colegiados gestores dos fundos, seu detalhamento. Isso permitirá que a implementação do programa retroalimente a avaliação e revisão de suas normas e regras de forma mais célere.
Público-alvo
O programa atenderá famílias com renda mensal de até R$ 8.000,00 e anual de até R$ 96.000,00 em áreas urbanas e rurais. A prioridade de atendimento, entretanto, volta a ser as famílias da chamada Faixa 1, que tiveram sua renda atualizada para R$ 2.640,000 em áreas urbanas e R$ 31.680,00 nas áreas rurais. Para esse grupo, onde se situam os mais vulneráveis e 70% do déficit habitacional, é reservada metade da meta lançada: um milhão de famílias terão seu direito à moradia assegurado nos próximos anos.
Os limites de renda, além disso, não considerarão em seu cômputo os valores percebidos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, garantindo a sinergia entre as diversas políticas do Governo Federal e a refocalização nos mais pobres, buscada pelo programa.
Com a mesma perspectiva, serão isentos de prestações de retorno dos imóveis recebidos os beneficiários que recebam BPC ou que sejam participantes do Bolsa Família. Para essas famílias, o imóvel será 100% gratuito.
Será priorizado o atendimento de famílias em situação de rua, estimadas hoje em mais de 281 mil pessoas (estudo preliminar IPEA, 2022), priorizando-se, ainda, famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar; de quem façam parte pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes; em situação de risco e vulnerabilidade, em situação de emergência ou calamidade; e em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais, sem prejuízo de outros critérios e prioridades que podem ser definidos pelos estados, DF, municípios e entidades adequados à cobertura de situações de vulnerabilidade social e econômica locais.
A versão atualizada do Minha Casa, Minha Vida ainda prevê exigências mais rígidas de implantação de empreendimentos em relação à sua qualidade e localização próxima a comércio, equipamentos públicos e acesso a transporte público, além de trazer novas formas de atendimento destinadas a ampliar o estoque de moradias mediante a produção de novas unidades ou da requalificação de imóveis para utilização como moradia, o financiamento da aquisição de unidades usadas e o tratamento do estoque existente por intermédio de linhas de atendimento voltadas a promover a melhoria habitacional.
A Medida Provisória nº 1.162 cuida não só de estabelecer um marco legal de caráter estratégico e abrangente para o atendimento das necessidades habitacionais do país, mas também cria as condições para viabilizar as operações já contratadas instituindo regras de transição e promovendo alterações pontuais na Lei nº 11.977/2009.
Além disso, são aprimoradas outras legislações correlatas à implementação da política habitacional como aquelas que tratam dos fundos financiadores (leis nº 8.677/1993 e nº 10.188/2001), bem como aquelas que modernizam a formalização e o registro dos atos que envolvem o crédito imobiliário (leis nº 6.015/1973, nº 9.514/1997, nº 14.063/2020 e nº 14.382/2022) e, por fim, a medida propõe revogar o programa antecessor instituído pela Lei nº 14.118/2021, que poucos efeitos promoveu na direção de atender famílias de mais baixa renda.