A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que condenou, à pena de três anos de reclusão e pagamento de 53 dias multa, um médico perito nomeado para emitir laudo em processo previdenciário.
O perito, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teria solicitado vantagem indevida de cunho sexual à filha da parte autora como condição para emissão de laudo médico favorável ao deferimento do benefício requerido.
Ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a valoração negativa da culpabilidade do réu, ao argumento de que ele se valeu da “condição de superioridade fático e jurídica” para solicitar vantagens sexuais de pessoa cuja mãe dependia do suporte do INSS para assegurar seus direitos.
Já a defesa do réu alegou ausência de provas e pediu absolvição, requerendo ainda, caso ele não fosse absolvido, que a pena deixasse de ser valorada desfavoravelmente em referência às consequências do crime – já que o fato da vítima ter ingerido grande quantidade de medicamento após o ocorrido [tentativa de suicídio] teria se dado devido ao comportamento do marido, e não do réu, e não teria sido comprovada a hospitalização da vítima.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o réu foi condenado pelo crime de corrupção passiva, ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado, consistente no uso de cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida.
No tocante à prova, o magistrado entendeu que a vítima foi bastante firme e não hesitou na narrativa dos fatos ocorridos, confirmando que o médico perito a chamou em um “canto reservado” e afirmou que sua mãe não poderia “passar” na perícia, mas que se ela “aceitasse sair com ele”, ele a aposentadoria. O depoimento da mãe da vítima também confirmou os fatos. Além disso, o réu é que teria se contradito nos depoimentos que prestou.
O relator sustentou ainda que o desenrolar dos fatos demonstrou que a vítima não faltou com a verdade e que, de acordo com a jurisprudência, nos crimes praticados na clandestinidade, como é¿o caso da corrupção, a “palavra da vítima constitui elemento idôneo para embasar a condenação, desde que coerente e submetida a contraditório em juízo”.