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Lei prioriza licitação eletrônica

Lei prioriza licitação eletrônica

Luiz Flávio

A nova Lei de Licitações (nº 14.133) vincula toda a administração pública: federal, estadual, distrital e a municipal. Com a nova regulamentação, apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista não são abarcadas, já que são regidas pela Lei 13.303/16. Dentre os principais pontos da legislação, que traz uma série de inovações, estão a previsão de que a licitação eletrônica é a regra a ser seguida, com exclusão da tomada de preços e o convite como modalidades de licitação.

A advogada Denise Mendes, sócia do escritório Pinheiro & Mendes Advogados, também ressalta outros aspectos inovadores da Lei: a inclusão do diálogo competitivo como modalidade para contratação de inovação tecnológica ou técnica; ou quando houver impossibilidade do órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou houver impossibilidade das especificações técnicas serem definidas com precisão pela Administração; e estabelecer novos valores de dispensa de licitação, sendo até R$100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e até R$ 50 mil para bens e outros serviços.

“Também há alteração nas fases do processo que, segundo artigo 17, deve ocorrer na seguinte ordem: preparação; divulgação do edital de licitação; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e homologação. Realizar o julgamento e, posteriormente, a análise dos documentos de habilitação é uma forma de agilizar esse trâmite”, destaca a advogada.

A transparência também faz parte de uma das principais premissas da Nova Lei, o que inclui a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um site oficial –https://www.gov.br/ pncp/pt-br – criado pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela 14.133/ 2021.

Seguindo as diretrizes de lei de acesso à informação (Lei 12.527/2021), no site são disponibilizados, de forma gratuita, dados abertos e documentos como Planos Anuais de Contratação, Editais de licitação, Avisos e atos de contratação direta, Atas de registro de preços; e Contratos administrativos.

Denise lembra que outro aspecto importante da legislação é agilizar os trâmites para a contratação foto: divulgação

Denise detalha que, dessa forma, se refere aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta (exceto empresas públicas e sociedades de economia mista) federal, estadual, distrital e municipal, bem como os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

“Os sistemas ou portais públicos e privados, bem como os órgãos ou entidades detentoras de sistemas ou portais poderão enviar dados automaticamente ao PNCP, mediante cadastro. Assim, são utilizadas e disponibilizadas informações que estão disponíveis nos Portais de Transparência dos órgãos públicos e outros portais de caráter privado”, diz.

Trata-se de um sistema de integração. Inclusive, há canais disponíveis para que o indivíduo, em caso de dúvidas ou problemas técnicos, consiga auxílio, como a Central de Atendimento do Ministério da Economia e o telefone 0800 978 9001. “Sendo assim, o PNCP tem o intuito de facilitar o acesso à informação e, consequentemente, contribuir com a transparência dos certames e contratos administrativos”, descreve a advogada.

O advogado Murilo Jacoby, sócio do escritório Jacoby Fernandes & Reolon, parceiro do PMA, também acredita nas mudanças positivas da nova legislação. Para ele, ao padronizar os procedimentos e documentos exigidos nas licitações e contratos, o PNCP simplifica e agiliza o processo de contratação pública, reduzindo custos e burocracia para os gestores públicos e para os fornecedores.

Murilo Jacoby

“Ao disponibilizar, em um único lugar, informações completas e atualizadas sobre as licitações e contratos realizados por órgãos públicos, o PNCP facilita o controle social e o combate à corrupção, além de estimular a participação de mais fornecedores e a competitividade nas compras públicas. Além disso, ao unificar os cadastros de empresas licitantes de todo o país, permite um controle mais eficaz sobre as empresas sancionadas, além de permitir identificar de forma mais fácil as empresas que têm maior tendência a inexecuções contratuais”, pontua.

Lei unifica disposições e dá transparência

A nova Lei de Licitações substitui a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), Lei do Pregão (lei 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratação (lei 12.462/11). Dessa forma, a nova lei representa uma unificação de todas as disposições sobre Licitações, a fim de otimizar e agilizar o procedimento, conferindo mais transparência que beneficia os licitantes e a própria Administração Pública.

“Igualmente, espera-se, com o novo regramento, que haja maior participação e, consequentemente, maior competitividade aos certames para aprimorar as contratações com a Administração Pública”, coloca o advogado.

Murilo reforça que a principal mudança trazida pela Lei nº 14.133/2021 é a mudança de concepção. “Saímos de uma lei incompleta, que estabelecia alguns dos passos para estruturar o processo licitatório e fomos para uma Lei mais completa, mais minuciosa. Com suas ferramentas de governança e gestão de risco, esperamos que a mudança seja um primeiro passo para uma administração que está em constante evolução e aprendizado, abandonando pensamentos usuais nas repartições públicas, a exemplo do ‘eu sempre fiz assim’”, enfatiza.

Entretanto a nova Lei traz alguns impactos, especialmente pelo modelo utilizado durante anos. O período de transição estava previsto para durar dois anos. Enquanto isso, os órgãos e entidades da administração pública puderam optar por licitar com base na nova lei ou nas leis anteriores (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011). Após esse prazo, a nova lei será obrigatória para todas as licitações e contratos administrativos.

“Dentre as inúmeras interpretações existentes, destacamos o atual posicionamento do Tribunal de Contas da União, que, por meio do acórdão nº 507/2023 do Plenário, dispôs que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a ‘opção por licitar ou contratar’ seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023”, diz Murilo.

Nesse entendimento, portanto, de acordo com o advogado, os processos instaurados que optem pelo regime jurídico anterior, até 31 de março de 2023, continuarão, durante a licitação e até o fim da vigência contratual, regidos por aquelas normas. Vale destacar que o entendimento acima, apesar de referência, não vincula estados e municípios, o que permite que os processos licitatórios em andamento não necessitem ser reelaborados ou adaptados para se adequarem à Lei nº 14.133/2021.

PARA ENTENDER

Mais mudanças na Lei

l Dá a possibilidade de conferir caráter sigiloso aos orçamentos;

l Dispõe sobre procedimentos auxiliares a serem utilizados pela Administração Pública, tais como o credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, registro de preços e registro cadastral;

l Implementa novos modos de disputa para o julgamento da proposta, sendo aberto, fechado, aberto e fechado e fechado e aberto;

l Dá a possibilidade de ser exigido, desde o edital que, ocorrendo o inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado, dentre outras;

l Destaca-se que os prazos para divulgação são contados apenas em dias úteis;

l Expressa previsão de elaboração de estudos técnicos preliminares anteriormente às contratações;

l Amplia do uso das contratações integradas ou semi-integradas;

l Prevê contratação de seguro-garantia step-in para as obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

Pontos negativos da Lei

l Ausência de definição acerca dos modos de disputa permite que cada órgão ou entidade tenha procedimentos diferentes para o processo de disputa;

l Conceitos e previsões abertas, sem atuação intensa das cortes de contas, não vão se concretizar, como governança, gestão de risco e gestão por competências;

l A previsão sobre acerca de bem de luxo, que apesar da boa intenção, o texto, da maneira como foi construído, gera mais insegurança e burocracia.