A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Coca-Cola indenize um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão reformou sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.
De acordo com o processo, o consumidor adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Ao abrir uma delas, já em casa, percebeu a presença de material orgânico no interior da embalagem, que estava lacrada e sem sinais de violação.
Após o ocorrido, ele procurou o Procon e foi orientado a buscar um laudo técnico junto à Vigilância Sanitária. A perícia confirmou a existência do corpo estranho na garrafa, mesmo sem violação da embalagem. Diante do laudo, o consumidor acionou a Justiça.
Em sua defesa, a empresa alegou que o produto não saiu da fábrica com qualquer irregularidade e afirmou que não houve comprovação de falha no processo de produção. A Coca-Cola também argumentou que, como o conteúdo não foi consumido, não haveria justificativa para indenização por danos morais.
A primeira instância acolheu os argumentos da empresa, mas o consumidor recorreu.
No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador João Cancio, apontou que não é necessário o consumo do produto para a configuração do dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, destacou o magistrado.