A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que, em conformidade ao artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.
Ela havia recorrido ao TRF1 contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido da de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação, alegando que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.
Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.
O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.
“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”.
Assim, a 2ª Turma do TRF1 negou o agravo de instrumento conforme o voto do relator.