A 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) acompanhou, à unanimidade, nesta segunda-feira, 31, voto de relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que negou provimento aos recursos em remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Pará nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Pará e Associação dos Delegados de Polícia do Pará contra sentença do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Os apelos visavam a reforma da sentença que julgou procedente pedido do Sindicato para que os Delegados de Polícia recebessem adicional noturno pela realização de trabalho noturno, em regime de plantão, das 22h até as 5h da manhã do dia seguinte.
Os recorrentes sustentaram que, como os substituídos são servidores públicos estatutários, a lei específica da categoria é a Lei Complementar n.º 22, de 15 de março de 1994, que prevê contrapartida diversa aos servidores que exercem plantões noturno, (Portaria 102/2014-DGPC/DIVERSOS), que prevê a compensação pela jornada noturna em mais horas seguidas de descanso, presentes nas jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso ou de vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso.
Acrescentam, ainda, não ter direito os substituídos ao adicional noturno, em razão da previsão expressa contida no artigo 45 da Lei Complementar nº. 22/1994.
Ao analisar os autos, o relator entendeu que as razões expostas não o convenceram que a sentença merece reforma, pois a matéria referente ao adicional noturno dos Policiais Civis do Estado do Pará não deve ser interpretada como sendo restrita à legislação local.
“Os policiais civis também são servidores estaduais e, considerando inexistir previsão no seu regimento acerca do adicional noturno, deve ser aplicado, subsidiariamente, o disposto do Regime Jurídico, na forma do art. 1º, § único. O adicional noturno se trata de verba de natureza especial concedida ao servidor que exerce atividades fora do período normal de trabalho, no período compreendido entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, enquanto o regime de plantão se refere ao exercício de atividade de forma ininterrupta por um determinado período, decorrendo deste último o direito ao intervalo de descanso”, proferiu em voto.
O desembargador Luiz Neto fundamentou seu voto em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), como é o caso da existência da Súmula n.º 213 do STF, em vigência e utilizada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em vários julgados, bem como, destacou o relator, no mesmo sentido é a jurisprudência dominante do STJ, a quem compete a última palavra sobre a matéria.
O relator constatou que a sentença não merece reparos. Com isso, foi mantida a sentença, uma vez que a matéria referente ao adicional noturno dos Policiais Civis do Estado do Pará não deve ser interpretada como sendo restrita à legislação local.
Fonte: TJPA