DECISÃO

Justiça condena trabalhador que pediu horas extras; entenda

A decisão não especifica se as linhas de telefonia eram mantidas pelo trabalhador ou se seriam pagas pela empresa.

A decisão não especifica se as linhas de telefonia eram mantidas pelo trabalhador ou se seriam pagas pela empresa.
A decisão não especifica se as linhas de telefonia eram mantidas pelo trabalhador ou se seriam pagas pela empresa.

A Vara do Trabalho de Embu das Artes (Grande SP) condenou um trabalhador a pagar multas por má-fé e ato atentatório à Justiça afirmando que o profissional mentiu sobre marcações de horas extras. A decisão foi fundamentada por informações de geolocalização cedidas por operadoras de celular.

Segundo o processo, o homem entrou com ação pedindo o pagamento das horas trabalhadas a mais, alegando que marcava o ponto e continuava exercendo a função após o horário, algo negado pela empresa processada.

Com a indefinição, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, responsável pelo processo, solicitou informações de uma companhia que fazia o transporte dos trabalhadores, das operadoras de celular que atuam no país do Google.

Segundo o processo, o geolocalizador do celular mostrou que ele não estava mais na empresa após os horários do término do expediente. Foram comparados os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia.
A defesa do condenado recorreu da sentença, afirmando que a obtenção de geolocalização é ilegal e infringe direitos de terceiros e à privacidade.

Além disso, afirma que os registros de geolocalização fornecidos pelas operadoras são “incompletos, frágeis e deficitários”.

Segundo o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, “o uso de geolocalização como ferramenta de fiscalização ocorre em casos de trabalhadores externos, isto é, que trabalham fora do território da empresa”.

Para ele, se o celular for cedido pela empresa, com este propósito profissional, a invasão de direito à privacidade não seria qualificada. A decisão não especifica se as linhas de telefonia eram mantidas pelo trabalhador ou se seriam pagas pela empresa.

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho afirma que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas e que, nos horários analisados, ele já estava fora da região do estabelecimento comercial.

“Não há dúvida que as alegações do reclamante, quanto aos fatos que respondeu no depoimento, de forma deliberada, maliciosa, dolosa, tentou enganar este Juízo”.

A ação condenou o trabalhador ao pagamento de uma multa de 20% do valor da causa à União “para acabar com a ‘lenda’ de que se pode mentir em juízo impunemente'”, 9,99% do valor da causa à empresa, “por alterar a verdade dos fatos”, e 15% para os advogados da empresa como honorários. O valor da causa é de R$ 180 mil.

O magistrado ainda determinou o envio de ofício às Polícias Civil e Federal, e aos Ministérios Públicos Estadual e Federal, para apuração de eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Na sentença, o juiz afirma existir processos semelhantes na Justiça, “com alegações praticamente idênticas”, e que caracterizam “litigância predatória”. Ele determinou o encaminhamento de uma cópia da sentença à Comissão de Inteligência do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).