A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a sentença determinando a um candidato, em concurso, cadastrado como doador de medula óssea que obtivesse isenção da taxa de inscrição no certame. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que o concorrente teve seu pedido indeferido sob a alegação de que o edital só previa isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, verificou que o incentivo à doação de medula óssea funciona como uma política social na área da saúde com o objetivo de incentivar as pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores.
O magistrado explicou que a isenção em concursos públicos deve alcançar todo aquele que se disponibilizar a ser um possível doador no futuro e não somente quem efetivamente tenha doado, uma vez que o objetivo é aumentar o número de possíveis doadores cadastrados. O desembargador ressaltou, ainda, que a doação de medula é mais complexa que a doação de sangue, visto que a coleta de medula envolve procedimento em centro cirúrgico, além de internação.
Sendo assim, o candidato ao apresentar sua carteira de doador, como inscrito no Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), tem direito à isenção da taxa de inscrição.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.