O governador do Pará, Helder Barbalho, sancionou uma lei que dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos que tenham vínculo contratual com clubes de futebol no Estado.
Os clubes de futebol que tenham sede no Pará e funcionem com registro na Federação Paraense de Futebol ficam obrigados a exigir dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos a comprovação de matrícula e frequência escolar.
Segundo o decreto, fica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar o atleta que tiver completado o ensino médio antes de completar 18 anos de idade.
Os clubes de futebol manterão sob sua guarda os seguintes documentos: comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino; comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% do total de horas letivas ministradas no período em que a escola realiza a
contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
O descumprimento acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Os clubes de futebol terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às determinações da nova Lei.