A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul) contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a técnicos de enfermagem do bloco cirúrgico do Hospital São Lucas, em Porto Alegre (RS).
Embora o trabalho não seja em área de isolamento, o colegiado concluiu que eles têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul em nome dos profissionais. Eles recebiam o adicional em grau médio, mas, segundo o sindicato, deveriam recebê-lo no grau máximo, por trabalharem de forma habitual com pacientes antes, durante e depois de serem diagnosticados com doenças infectocontagiosas.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o pagamento das diferenças do adicional do grau médio para o máximo. Para o juízo, o laudo pericial demonstrou que os técnicos de enfermagem trabalham expostos ao risco decorrente do contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados previamente.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso de revista, a PUC-RS argumentou que a Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho é taxativa ao dispor que o enquadramento da insalubridade em grau máximo é restrito ao trabalho com pacientes em isolamento, o que não era o caso dos técnicos.
Contudo, a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é devido o adicional em grau máximo quando há contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST