Reprodução: Canva
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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de empresas ligadas à segurança e à distribuição de medicamentos a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a uma vigilante que foi impedida de deixar seu posto para ir ao banheiro.

De acordo com os autos, a funcionária informou que solicitou repetidas vezes para que fosse feita sua rendição — liberação do patrão para trocar de vigilante — para que pudesse usar o sanitário, mas teve o pedido negado.

Em uma ocasião, ela acabou urinando na própria roupa em decorrência da demora. Uma colega, que a encontrou chorando logo depois, confirmou o episódio em depoimento. Outro vigilante relatou ter urinando num recipiente improvisado no local de trabalho justamente por não conseguir deixar o posto, apesar de ter comunicado por rádio a necessidade de rendição.

Para a autora, a situação gerou constrangimento extremo, comprometendo sua dignidade. Ela sustenta que a empresa falhou ao não assegurar condições mínimas de higiene e dignidade no trabalho.

Defesa e julgamento

As empresas envolvidas alegaram que não impediam o uso de banheiro, apenas exigiam comunicação via rádio ao superior para qualquer afastamento. Negaram que houvesse restrição formal e pediram absolvição.

Na sentença de primeira instância, a magistrada entendeu que os depoimentos testemunhais comprovaram a limitação imposta às necessidades fisiológicas, configurando “conduta degradante” e violação da dignidade da trabalhadora, já que a subordinação no contrato de trabalho não permite humilhações. Ao analisar o recurso, o relator da 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, avaliou que as imposições extrapolaram o poder diretivo das empresas e submeteram a vigilante a situação vexatória intolerável. Ele e seus pares decidiram majorar o valor da reparação para R$ 40 mil.