Um instalador de linhas de telecomunicação será indenizado por danos morais após sofrer assédio moral por parte de um supervisor da empresa em que trabalhava. As ofensas ocorriam principalmente quando ele retornava de licenças médicas, incluindo afastamentos para tratamento psicológico e recuperação de um tumor.
A decisão foi proferida inicialmente pelo juiz Luiz Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), e confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). O valor da indenização por danos morais foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 12 mil. Com a inclusão de outros direitos reconhecidos, como pagamento de horas extras e intervalos não concedidos, a condenação total chega a R$ 38 mil.
Segundo o processo, o trabalhador chegou a ter uma crise de pânico dentro da empresa sem receber qualquer tipo de assistência. Em outra ocasião, após voltar de licença médica, foi punido com uma suspensão. Além disso, uma testemunha confirmou que ele era frequentemente alvo de ofensas em público, sendo chamado de “recordista de atestados” e “viciado em atestados”.
Mensagens de WhatsApp anexadas ao processo reforçaram a existência do assédio moral. Como a empresa não apresentou defesa no prazo legal, foi declarada revel, e os fatos relatados pelo trabalhador foram considerados verdadeiros.
Na sentença, o juiz destacou que houve abuso de poder por parte do empregador, violando a dignidade e a honra do trabalhador — direitos garantidos pela Constituição Federal. “Ficou configurada a violação à honra e à dignidade do reclamante, enquanto trabalhador e ser humano”, afirmou o magistrado.
Recurso e Decisão do TRT-4
As empresas envolvidas (prestadora e tomadora dos serviços) recorreram, tentando anular ou reduzir a condenação. Alegaram que os fatos não passaram de “mero incômodo” ao funcionário. No entanto, a 8ª Turma do TRT-4 manteve a decisão.
A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, explicou que, na esfera trabalhista, a indenização por danos morais visa reparar o sofrimento psicológico causado no ambiente de trabalho. “Basta a comprovação do assédio moral para que a reparação seja devida, conforme previsto na Constituição e na legislação vigente”, ressaltou.
Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.