A abordagem policial é uma das ferramentas mais utilizadas no combate ao crime, mas também uma das que mais geram dúvidas e polêmicas. Afinal, em quais situações os agentes de segurança podem revistar alguém em via pública?
De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal só é permitida sem mandado judicial em casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que possam constituir corpo de delito. Ou seja, é necessário que existam indícios objetivos que justifiquem a medida.
O Entendimento do STJ sobre a Busca Pessoal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado esse entendimento em decisões recentes. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 158.580, por exemplo, a Corte considerou ilegal uma revista baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais sobre o comportamento e a aparência do suspeito. Mesmo que tenham sido encontradas drogas durante a abordagem, o tribunal destacou que a legalidade da ação deve ser aferida antes da revista, e não pelo resultado dela.
Segundo a decisão, elementos como nervosismo, cor da pele ou simples “tirocínio policial” não são suficientes para caracterizar fundada suspeita. “Não satisfazem a exigência legal meras impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta”, afirma o acórdão.
Implicações da Decisão e a Proteção de Direitos
Especialistas destacam que, quando a exigência de fundada suspeita não é respeitada, as provas obtidas na revista podem ser anuladas, comprometendo todo o processo. Para além da questão jurídica, a regra busca proteger garantias constitucionais e evitar abusos de autoridade.
Na prática, a mensagem é clara: a revista pessoal é legítima, mas precisa obedecer a limites legais. A fundada suspeita não é mera formalidade, e sim uma salvaguarda contra arbitrariedades e violações de direitos.