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COP30 aquece mercado imobiliário em Belém; entenda regras

Com menos de 90 dias para a realização da COP30 em Belém, a busca pelo aluguel de imóveis segue a todo vapor na capital.

Com a COP30 marcada para novembro, Belém se prepara para receber visitantes do mundo todo. O movimento já impacta o setor hoteleiro
Com a COP30 marcada para novembro, Belém se prepara para receber visitantes do mundo todo. O movimento já impacta o setor hoteleiro. Foto: Pixabay

Com menos de 90 dias para a realização da COP30 em Belém, a busca pelo aluguel de imóveis segue a todo vapor na capital. Contudo, a pressão do setor imobiliário requer atenção para a lei nº 8.245, também conhecida como Lei do Inquilinato, que estabelece os direitos e deveres tanto do locador (proprietário) quanto do locatário (inquilino) em contratos de aluguel de imóveis urbanos. O DIÁRIO conversou com um especialista que tira as principais dúvidas sobre o assunto. 

O primeiro ponto é sobre a rescisão de contratos de aluguel vigentes com o objetivo de capitalizar com a COP30. Segundo o advogado, mestre em Direitos da Personalidade, especialista em Direito Imobiliário e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, Kevin de Sousa, essa prática fere a Lei do Inquilinato. “O proprietário que busca essa ruptura contratual incorre em inadimplemento voluntário, sujeitando-se às penalidades contratuais e à reparação civil. O ordenamento jurídico brasileiro não ampara o oportunismo em detrimento da segurança jurídica”, explica.

Nesse caso, o inquilino possui posição jurídica consolidada que não pode ser violada por interesses econômicos do locador. Segundo o advogado, o direito à manter o contrato de locação é protegido legalmente. “Tentativas de coação configuram exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal. Recomenda-se documentação sistemática de qualquer forma de pressão, pois além da manutenção possessória, o inquilino faz jus à reparação por danos morais e materiais”, esclarece Sousa. Outro alerta é para os custos extras ou tarifas indevidas não previstas no contrato firmado, que têm sido anulados em ações judiciais. 

Outro ponto é o aluguel de apartamentos em plataformas de hospedagem como AirBNB e Booking. Afinal, o condomínio pode proibir a locação? Segundo o especialista, o Superior Tribunal de Justiça “consolidou entendimento favorável à autonomia condominial para regular destinação das unidades. Impedir o uso para hospedagem de curta temporada encontra amparo no poder de auto-organização condominial e no princípio da função social da propriedade”. Em resumo, trata-se de legítima ponderação entre os interesses individuais e coletivos, prevalecendo a harmonia e segurança do condomínio sobre pretensões comerciais isoladas. “A aquisição de unidade em edifício residencial implica adesão tácita às limitações inerentes a essa modalidade de propriedade”, explica. 

Sobre a formação de preços desproporcionais visando a COP, o advogado é categórico: embora orientada pela autonomia privada, não está imune ao controle de abusividade. “Aumentos coordenados podem caracterizar infração à ordem econômica, especialmente se configurada colusão entre agentes econômicos. O CADE, Procons e Ministério Público dispõem de instrumentos para coibir essas práticas, incluindo a fixação de tetos emergenciais em situações excepcionais”, alerta. A atuação desses órgãos de controle, além das decisões do Judiciário podem estabelecer parâmetros para eventos similares. “A mensagem jurisprudencial precisa ser inequívoca: o desenvolvimento econômico não pode prosperar à margem da legalidade”, assegura o mestre em Direito.

Por fim, para garantir a segurança jurídica antes e após a conferência internacional, a dica do advogado é que os inquilinos devem formalizar adequadamente suas posições através de notificações extrajudiciais e medidas cautelares preventivas; já os proprietários precisam compreender que tentar maximizar os lucros por vias ilegais, implica em responsabilização pelos meios judiciais cabíveis. “O Judiciário paraense tem sinalizado intolerância com práticas oportunistas, havendo precedentes de indenizações substantivas por tentativas de despejo irregular. A documentação probatória, especialmente através de meios eletrônicos com certificação temporal, tornou-se elemento crucial para eventual judicialização”, finaliza Kevin de Sousa.