
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas (SP), confirmou a demissão por justa causa de um vigilante após constatar desvios de conduta, incluindo pagamentos a colegas para que cobrissem seus turnos ou permitissem saídas antecipadas.
A corte manteve por unanimidade a justa causa, reconhecendo a gravidade dos atos e reafirmando que a confiança mútua é imprescindível em relações de trabalho – conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador, que atuou entre 30 de agosto de 2021 e 25 de setembro de 2023 para uma empresa de segurança privada, recorreu alegando que cumpria “ordens de seus superiores” e que sua demissão foi discriminatória, visto que outros colaboradores teriam praticado condutas semelhantes.
Em resposta, a empresa destacou que uma sindicância interna comprovou a má conduta, com os pagamentos considerados “irregulares e não autorizados”
Para a juíza de Jundiaí responsável pelo caso, a quebra da confiança entre empregado e empregador caracteriza motivo suficiente para a justa causa – “a relação de emprego se sustenta primordialmente na fidúcia (…) a quebra dessa relação de confiança é motivo bastante para a ruptura do vínculo”.
Relatora do caso reconhece irregularidade na conduta
A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, enfatizou a consistência dos depoimentos da empresa: “É incontroverso que havia trocas de turnos e coberturas de postos entre os vigilantes, sob a liderança do reclamante”.
Ela ressaltou, ainda, que apesar de existir divergência sobre o conhecimento da supervisão a respeito dos pagamentos, “prevalece a tese defensiva de que os pagamentos não eram autorizados pela supervisão, configurando a irregularidade da conduta do autor”.
Além disso, o colegiado concluiu que o vigilante tentou influenciar testemunhas e obstruir a sindicância, o que reforçou a perda de confiança e consolida a legitimidade da justa causa aplicada.