DECISÃO

Justiça anula lei de Belém sobre consumo de álcool em estádios e taxa de saneamento

Desembargadores consideram inconstitucionais lei de bebidas em estádios e taxa sobre água em Belém. Saiba mais.

Desembargadores consideram inconstitucionais lei de bebidas em estádios e taxa sobre água em Belém
Desembargadores consideram inconstitucionais lei de bebidas em estádios e taxa sobre água em Belém. Reprodução: kharlamovaa / Flickr

Na 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta quarta-feira, 12, os desembargadores e desembargadoras decidiram, por unanimidade, declarar inconstitucional a Lei nº 9.354/2017, do Município de Belém, que regulamentava a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios, ginásios e arenas durante eventos esportivos. A sessão foi presidida pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governo do Estado do Pará, que alegou vício formal na norma municipal. A relatora do processo, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, explicou que, embora a Constituição Federal permita aos municípios legislar sobre questões de interesse local e complementar normas federais e estaduais, não autoriza que inovem em matérias já regulamentadas por outros entes federativos em competência concorrente.

Ela destacou que o Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/2003) estabelece normas gerais de proteção ao consumidor no âmbito do esporte profissional, o que reforça a competência da União e dos Estados para regulamentar o tema. “Isso impede que os municípios criem leis autônomas e contrárias a essas diretrizes”, afirmou em seu voto, julgando a ADI procedente.

Taxa de água também declarada inconstitucional
Outro ponto debatido na sessão foi a inconstitucionalidade do artigo 87, inciso I, da Lei nº 9.576/2020, do Município de Belém, que instituía a Taxa de Atividade Regulatória sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TAR), fixada em no mínimo 2% sobre o faturamento bruto da prestadora de serviços. O Governo do Estado argumentou que a base de cálculo adotada violava o princípio da referibilidade, assumindo características de imposto, o que contraria a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará.

O relator do processo, desembargador Mairton Marques Carneiro, explicou que, no caso de uma concessionária de saneamento, a taxa deveria estar vinculada ao custo dos serviços regulatórios prestados pelo ente público, e não ao faturamento da empresa. “A utilização do faturamento bruto como base de cálculo desvirtua a referibilidade, pois não há correspondência direta com os custos do serviço ou com o exercício do poder de polícia. Isso transforma a taxa em um instrumento arrecadatório semelhante a um imposto, o que é vedado pela Constituição”, afirmou.

Ele ressaltou que, enquanto os impostos são baseados na capacidade contributiva (renda, propriedade, faturamento), as taxas devem estar diretamente ligadas a um serviço público específico ou ao exercício do poder de polícia. Por isso, votou pela inconstitucionalidade da lei, posição seguida por todos os demais membros do Tribunal.

“Esse modelo de tributação viola o princípio da referibilidade, confunde taxa com imposto e diverge da jurisprudência consolidada pelo STF. Qualquer legislação que adote tal critério está sujeita ao controle de constitucionalidade e deve ser declarada nula por desvio de finalidade e incompatibilidade com a Carta Magna”, concluiu o desembargador.