O Judiciário decidiu recentemente que o cancelamento de voo devido a supostas condições climáticas desfavoráveis não exime a companhia aérea de sua responsabilidade de indenizar os passageiros. A decisão foi proferida pelo 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís em uma ação movida contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
Os autores da ação adquiriram bilhetes para voos de ida e volta entre São Luís/MA e Belém/PA. Enquanto o voo de ida ocorreu conforme o planejado, o retorno, agendado para 13 de maio deste ano, sofreu uma série de problemas. Após embarcarem, os passageiros foram informados de que o avião estava circulando em órbita e, eventualmente, realizou um pouso de emergência em Teresina/PI para reabastecimento. Posteriormente, foram informados que não poderiam seguir na mesma aeronave e foram oferecidas passagens de ônibus, o que foi recusado. Após uma longa espera, foram remanejados para um voo de outra companhia no dia seguinte.
Em defesa, a Azul alegou que o desvio se deu por motivos de segurança, devido a condições climáticas adversas, e afirmou ter prestado a assistência material necessária, solicitando a improcedência da ação.
A juíza Maria José França Ribeiro destacou que, em caso de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica, o CDC prevalece, pois protege o consumidor, a parte mais vulnerável. Durante a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O Judiciário observou que, apesar da alegação de condições climáticas, o voo em questão foi o único cancelado naquele dia e que essas condições não isentam a companhia de responsabilidade. A juíza decidiu, então, que a companhia aérea deveria indenizar os passageiros em R$ 3.000,00 cada, totalizando R$ 6.000,00 a título de danos morais.
*Com informações do Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão