O Estado do Pará sancionou no dia 21/12/2021 a Lei Nº 9403, que permitiu e regulamentou o serviço de transporte de animais domésticos de até 10 kg (dez quilos) no interior dos veículos integrantes do transporte público de passageiros da Região Metropolitana de Belém e do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado do Pará. Mas algumas regras devem ser seguidas.
Os pets podem ser transportados no interior de veículos e embarcações desde que
acompanhados por seus responsáveis e cumpridas as seguintes condições:
– A carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável
constando como válidas, no mínimo, as vacinas antirrábica e polivalente. As duas
vacinas precisam ser renovadas anualmente;
– O animal deve estar em estado de higiene visível, para assim ser garantida sua saúde e
a prevenção na possibilidade de transmissão de doenças aos passageiros, funcionários
em serviço no veículo e outros animais que estiverem presentes;
– O animal deve ser transportado em caixas de transporte resistente, que esteja limpa e
livre de dejetos. Dica: coloque um tapete higiênico dentro da caixa para manter a higiene;
– A critério do tutor responsável, o animal pode ser sedado para a viagem, desde que sob
supervisão ou laudo de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade para o
transportador;
– O transporte dos animais domésticos, com exceção de cães-guias, não poderá ser
realizado entre às 6h e às 9h e entre às 18h e às 20h, que são
considerados os horários de pico;
– Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal,
se for o caso;
– Fica limitado a 3 (três) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo,
por viagem, com exceção de cães-guias, haja vista que a quantidade desses animais diz
respeito à necessidade do portador de deficiência visual;
– O transporte de cães-guias está previsto na Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de
2005.
Confira o que é proibido nas viagens intermunicipais com animais domésticos:
– Fica proibido o transporte de animais no interior de bagageiros, porões de embarcações
ou em qualquer outro local insalubre que coloque em risco a saúde do animal;
– Fica impedido o transporte de animal que, por sua ferocidade, peçonha ou estado de
saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros.