A 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas manteve decisão liminar favorável ao Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e julgou procedente a ação civil pública, ajuizada pelo promotor de Justiça Frederico Oliveira e determinou que os estabelecimentos comerciais não poderão cobrar o fornecimento de sacos plásticos reutilizáveis aos consumidores paraenses.
A decisão do dia 17 de junho de 2024 se deu após a análise de recursos interpostos pelo Estado do Pará e pela Associação Paraense de Supermercados (Aspas) que contestaram a concessão da liminar concedida no dia 4 de novembro de 2021, após Ação Civil Pública da Promotoria do Consumidor.
O alvo da ação do MPPA foi o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 8.902/2019, que entrou em vigor em fevereiro de 2021 e prevê a substituição de sacos plásticos tradicionais por sacos reutilizáveis ou retornáveis que possuem material biodegradável.
Apesar de reconhecer o objetivo de diminuir a poluição ambiental, o Ministério Público alegou que a lei permitiu a interpretação de que os sacos reutilizáveis “poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.”, conforme a redação do art. 2º da lei.
“A cobrança permitida pela lei viola tanto a Constituição quanto o Código de Defesa do Consumidor por deixar todo o ônus da mudança para o bolso dos clientes, uma vez que essa mudança impôs somente ele o ônus de ter que arcar com a proteção ao meio ambiente, já que terá de pagar pelo uso de sacolas reutilizáveis, e deixou sem nenhum ônus os fornecedores, que têm se utilizado da propaganda de protetor do meio ambiente diante da sociedade.”, ponderou o promotor de Justiça Frederico Oliveira.
Por sua vez, o Estado do Pará e a Aspas se manifestaram de modo contrário à decisão e pediram que a liminar fosse revogada, ressaltando apenas o ganho em sustentabilidade da legislação, mas desconsiderando a relação de desvantagem imposto ao consumidor pela cobrança unilateral do fornecimento das referidas sacolas.
Ao analisar novamente o processo, a Justiça considerou normativas como o artigo 225 da Constituição Federal, no qual preconiza que o direito ao meio ambiente deve ser defendido pelo Poder Público e pela coletividade, o que envolve todos os integrantes da sociedade. Nesse sentido, o Judiciário do Pará pontuou que repassar o ônus das sacolas é descabido, posto que “em sendo compartilhada a responsabilidade ambiental, nesse tipo de situação, tal encargo jamais poderia ser atribuído apenas a um segmento da relação de consumo”, no caso os consumidores.
Por fim, o Juiz de Direito Raimundo Santana julgou o mérito da ação e manteve a decisão favorável ao MPPA e declarou que os sacos plásticos reutilizáveis “não poderão ser cobrados do consumidor, até que sobrevenha nova norma que, no mínimo, compartilhe a responsabilidade.”
Segundo o promotor de Justiça Frederico Oliveira, a partir dessa decisão o MPPA deve fomentar a edição de projeto de lei, com medidas para suprir a lacuna existente a fim de equilibrar a ordem econômica envolvida, tais como subsidiar os gastos com o material biodegradável necessário, sob as condições que atendam ao interesse púbico existente.