Luiz Flávio
Em tempos de polarização política, vem à tona uma questão que sempre surge em épocas eleitorais: um funcionário pode ser demitido por expressar sua opinião na empresa e pelas redes sociais? A liberdade de expressão e pensamento é um direito fundamental garantido constitucionalmente e engloba e a exteriorização desse pensamento pode ser feita das mais diversas formas, inclusive nas redes sociais e sistemas de comunicação online como aplicativos de conversa.
Nas relações profissionais o empregador não pode restringir o direito de livre manifestação de seus empregados. A exceção é quando o empregado usa seu direito de liberdade de expressão para macular a imagem e a honra do empregador, que pode levar inclusive à rescisão do contrato de trabalho. “A liberdade de expressão é um direito constitucionalmente garantido para todo o cidadão no Artigo 5º, inciso 4º da carta, que garante a liberdade de pensamento, vedado o anonimato”, coloca o advogado trabalhista Daniel Cruz.
O que a legislação veta, diz Daniel, é o excesso. “O cidadão pode manifestar seu voto num candidato ou partido de maneira livre onde bem entender. O que não pode é misturar essa manifestação que é garantida em Lei com discriminação, racismo, homofobia e misoginia. Nesse caso cabe um freio legal”, diferencia.
Um exemplo: se o funcionário de uma empresa fala que apoia determinado candidato que é manifestamente racista e homofóbico e afirma que acha correto a forma como ele trata negros e homossexuais, pode ser interpretado como um excesso da sua liberdade de manifestação, podendo ser passível e repreensão e, inclusive numa demissão por justa causa.
“Esse tipo de reação é inclusive aceita pelos tribunais. O que a empresa não pode é impedir manifestação e seu funcionário ou tampouco obriga-lo a votar em determinado candidato ou a fazer propaganda para quem não quer”, explica.
PREJUÍZOS
A propaganda eleitoral como forma de convencimento, é uma das formas mais clássicas de liberdade de expressão. “Não há problema algum em empregados de uma empresa se reunirem para falar de política, de manifestarem sua opinião, voto ou de convencimento. O que não pode é prejudicar o serviço, usando seu expediente para fazer proselitismo político, o que é proibido pela legislação trabalhista”, detalha o desembargador do trabalho Gabriel Velloso. Também não é proibido que o funcionário comparece ao trabalho utilizando camisas, botons e adesivos, a não ser que a empresa adote uniformes.
O magistrado ressalta que a empresa também não pode prometer recompensa ou punição ao empregado caso votem em determinado candidato. “Isso configura crime eleitoral e abuso do poder econômico O empregador jamais pode interferir no voto dos seus empregados, que é livre”, deixa claro.
Gabriel Velloso ressalta ainda que a manifestação de empregados de qualquer empresa através das redes sociais também é garantida constitucionalmente. “Agora, essa manifestação não pode estar de forma alguma estar veiculada à empresa. O empregado jamais poderá usar o seu e-mail corporativo ou a rede social da empresa para fazer propaganda política ou fazer marcações nas redes das empresas com esse fim. No caso é configura abuso de prerrogativa do empregado para fazer propaganda político-partidária”, resume o desembargador trabalhista.