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Pará: Lei garante vaga em escola perto de casa para filho de vítima de violência

O objetivo é fechar brechas na legislação que permitem a continuação do recebimento de salários, mesmo quando o acusado está afastado
Foto: Divulgação
O objetivo é fechar brechas na legislação que permitem a continuação do recebimento de salários, mesmo quando o acusado está afastado Foto: Divulgação

O governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), sancionou nesta terça-feira, 12, uma lei que garante aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à matrícula em escolas da rede estadual de ensino mais próximas de seu domicílio.

A lei foi aprovada em fevereiro deste ano pela Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), e é de autoria da deputada Diana Belo (MDB).

O Projeto de Lei, em seu parágrafo único, considera violência contra mulher, para efeitos da Lei, os delitos estabelecidos pela legislação penal da União, Decreto-Lei n° 2.848/1940, praticados contra a mulher, e além, os previstos nos artigos 5° e 70 da Lei Federal n° 11.340/2006, — Lei Maria da Penha.

A deputada Diana Belo disse que “olhando para cada vítima e história, propomos por meio deste Projeto de Lei tornar a vida de cada mulher do Pará uma vida melhor. Diante dos fatos brevemente expostos, agradecemos o apoio dos colegas parlamentares. Através desta proposta iremos conscientizar a sociedade e o Poder público a respeito de um assunto tão importante”.

Segundo o último anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, houve um aumento nda violência de 0,6% em relação ao ano anterior, um total de 230.861 agressões por violência doméstica contra a mulher, 3,3% de aumento nos casos de ameaça, um total de 597.623, e 13,6% de medidas protetivas a mais, somando-se 370.209 casos.

De acordo com a lei, ficará dispensado para matrícula, transferência ou para solicitar reserva em unidade de ensino mais próximo de sua residência, qualquer ato
de ciência ou manifestação, seja verbal ou escrita, por parte do acusado ou pessoa que configure como agressor.

Caberá à responsável legal pelo menor de idade, documento judicial, policial ou outros, que ateste que a responsável legal se encontra na situação de violência doméstica e familiar. Cessando a situação de violência doméstica e familiar, por meio de provas contundentes (como documentos e sentenças judiciais e policiais), ficará o Estado desobrigado a garantir renovação da matrícula na referida unidade de ensino.

Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao Juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público.