O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a Lei Federal 14.385/2022, que determina a devolução aos consumidores de tributos pagos a mais por distribuidoras de energia elétrica. A decisão representa uma vitória da Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a legalidade da norma durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7324, movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee).
A lei confere à Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade de definir como os valores oriundos de decisões judiciais favoráveis às distribuidoras, envolvendo tributos pagos indevidamente, devem ser devolvidos — na forma de descontos na conta de luz dos consumidores.
Defesa da AGU: combate ao enriquecimento sem causa
Durante o julgamento, a AGU argumentou que a norma visa evitar o enriquecimento indevido das distribuidoras, uma vez que os valores cobrados a mais foram pagos originalmente pelos consumidores. O advogado da União Raphael Ramos Monteiro de Souza, em sustentação oral, afirmou que o Congresso agiu para equilibrar a relação entre empresas e consumidores:
“A norma é compatível com a Constituição, representando uma atuação adequada e proporcional do legislador em prol da equidade”, destacou.
Já o advogado da União João Pedro Carvalho ressaltou que a atuação do governo é em defesa dos consumidores e da restituição integral dos valores cobrados a mais — modelo que já era adotado administrativamente pela Aneel.
Interpretação conforme e compensações previstas
A decisão do STF estabeleceu que a restituição aos consumidores deve permitir que as distribuidoras deduzam:
- os valores de tributos pagos na restituição, e
- os honorários advocatícios relacionados especificamente às ações judiciais que originaram o crédito tributário.
Essa interpretação garante que as empresas não tenham prejuízos financeiros ao cumprir a devolução determinada pela Aneel.
Prazo para restituição é de 10 anos
Para garantir segurança jurídica, o STF também fixou um prazo prescricional de 10 anos para que os valores sejam restituídos. Esse prazo começa a contar a partir de:
- quando a distribuidora recebe o valor indevido, ou
- da homologação definitiva da compensação tributária realizada pela empresa.