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Não é possível receber auxílio emergencial e seguro-desemprego juntos; entenda

Esse grupo recebe o valor mínimo de R$ 600 do Auxílio Brasil e R$ 112 do Auxílio Gás, para custear o valor de um botijão de gás de 13kg. Foto: Irene Almeida/Diário do Pará.
Esse grupo recebe o valor mínimo de R$ 600 do Auxílio Brasil e R$ 112 do Auxílio Gás, para custear o valor de um botijão de gás de 13kg. Foto: Irene Almeida/Diário do Pará.

Na última sexta-feira, 21 de junho, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão telepresencial, decidiu por unanimidade que o seguro-desemprego e o auxílio-emergencial não podem ser recebidos simultaneamente.

O colegiado rejeitou um pedido de uniformização de interpretação de lei que argumentava que o recebimento tardio do seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial. Essa interpretação havia sido sugerida por uma decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que defendia a possibilidade de acumular os benefícios.

O relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, explicou que o auxílio emergencial foi criado para prover a subsistência de pessoas desempregadas e sem renda durante a pandemia de Covid-19. Por outro lado, o seguro-desemprego já atende a essa necessidade, tornando incompatível a recepção de ambos os benefícios ao mesmo tempo.

A TRU estabeleceu a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª Região:

“O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período.”

Com esta decisão, fica claro que os beneficiários que estão recebendo seguro-desemprego não têm direito de receber o auxílio emergencial ao mesmo tempo. A tese da TRU visa garantir que os benefícios não sejam acumulados de forma indevida.

A decisão reflete o entendimento de que, dado o caráter emergencial do auxílio e o fato de que o seguro-desemprego já fornece suporte financeiro ao trabalhador, a acumulação dos dois benefícios não é permitida.

 

(Com informações de TRF4)