
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) alterou ao menos sete regras de acesso à aposentadoria e demais benefícios. Dentre as mudanças estão a facilidade em contar o tempo de trabalho na infância, mesmo em períodos em que a atividade profissional exercida por menor de idade era proibida por lei.
As alterações constam da instrução normativa 188 e incluem ainda o fim da carência número mínimo de pagamentos que dá acesso a benefícios para a concessão do salário-maternidade de autônomas e a inclusão do período de serviço militar obrigatório no tempo mínimo de contagem para a aposentadoria.
O instituto facilitou também a aposentadoria híbrida, quando há comprovação de atividade rural para compor o tempo total de contribuições dos segurados que exercem trabalhos urbanos e vice-versa, e incluiu quilombolas, seringueiros, extrativistas e pequenos produtores de áreas próximas a cidades como segurados especiais com direito à aposentadoria rural.
Neste caso, o segurado pode se aposentar com idade mínima menor do que os demais trabalhadores 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, ao comprovar ao menos 15 anos de atividades rurais. Após a reforma da Previdência, a idade mínima de aposentadoria é de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) no caso de novos segurados.
Quem já estava no mercado antes de 13 de novembro de 2019, quando as mudanças no INSS passaram a valer, tem regra de transição que pode garantir a aposentadoria com idade menor.
TRABALHO NA INFÂNCIA
O INSS passa a considerar o trabalho na infância para a contagem do tempo de contribuição dos segurados independentemente da época em que a atividade era realizada. A mudança ocorre após ação civil pública iniciada no Rio Grande do Sul em 2013.
A nova regra vale a partir de 19 de outubro de 2018, quando o Ministério Público Federal obteve vitória na Justiça obrigando o instituto a reconhecer o direito. Na época, o INSS ignorou a determinação e só implantou a norma em 2019.
Pela lei, o instituto reconhecia, até 2019, o trabalho exercido na infância apenas para trabalhos exercidos a partir dos 16 anos ou dos 14 anos, caso se tratasse de atividade como menor aprendiz.
“Se uma criança trabalhou com nove anos de idade e conseguir comprovar esse tempo, vai ser contado como tempo de contribuição. Isso se conseguia só na Justiça, por causa da ação civil pública. No INSS, eles dificultavam”, afirma o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
Para ele, essa alteração é uma das mais justas, porque o trabalhador acaba sendo punido duas vezes: ao ter que trabalhar e ao ver seu benefício negado pois o tempo não conta para a aposentadoria.
“A lei ela não pode vir para me prejudicar duas vezes, primeiro porque fui obrigado a trabalhar e segundo porque não vou ter nenhuma direito trabalhista e previdenciário?”, questiona.
Para conseguir ter o período reconhecido, o trabalhador deve ter provas da atividade, como recibos de pagamentos ou até mesmo fotografias da época.
Outra mudança que beneficia quem vai pedir a aposentadoria é a possibilidade de complementar o valor das contribuições que foram feitas em valor menor do que salário mínimo sem que seja necessário cumprir as exigências anteriores, determinadas pela instrução normativa 128, de março de 2022.
VEJA AS 7 MUDANÇAS NAS APOSENTADORIAS DO INSS
1 – TRABALHO NA INFÂNCIA
Os trabalhos exercidos na infância devem ser contados como tempo de contribuição independentemente da idade legal autorizada para o período. Para isso, o trabalhador precisa ter provas de que exercia atividade profissional.
A mudança ocorre para se adequar ao que a Justiça determinou em 2018, quando mandou o INSS reconhecer os períodos de trabalho na infância como tempo de contribuição para a aposentadoria, independentemente das permissões legais.
A nova norma só foi implementada pelo instituto em 2019, o que pode ter prejudicado parte dos trabalhadores que pediam o benefício. Agora, a instrução normativa traz a regra a partir da data de definição da Justiça, que foi outubro de 2018.
O trabalho infantil era reconhecido pelo INSS conforme o período. De 1998 até 2019, o reconhecimento só vinha para atividades exercidas a partir dos 16 anos ou 14 anos, no caso de menor aprendiz.
Como era:
Período do trabalho na infância – Idade em que a contribuição era aceita
Até 14 de março de 1967 – A partir dos 14 anos
De 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1998 – A partir dos 12 anos
De 5 de outubro de 1998 a 15 de dezembro 1998 – A partir dos 14 anos, para trabalho comum, e dos 12 anos, para o menor aprendiz
De 16 de dezembro de 1998 até agora – A partir dos 16 anos, para trabalho comum, e dos 14 anos, para o menor aprendiz
2 – APOSENTADORIA RURAL
A instrução normativa amplia o rol de contribuintes que podem ser enquadrados como segurado especial e ter direito à aposentadoria rural por exercer atividade rural.
Neste caso, conseguem se aposentar com idade menor do que a dos demais trabalhadores 60 anos para os homens e 55 para as mulheres desde que comprovem 15 anos de trabalho. Não é preciso ter contribuições efetivas.
Passam a ser enquadrados como segurados especiais produtores rurais donos de terra ou que tenham usufruto, posseiros, assentados, parceiros, meeiros, arrendatários, quilombolas e pessoas que já viveram em quilombos, seringueiros, extrativistas vegetal e segurado que reside em imóvel rural ou aglomerado urbano, desde que desenvolva atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira de forma individual ou em regime de economia familiar.
3 – APOSENTADORIA HÍBRIDA
A nova instrução normativa facilita o pedido da aposentadoria híbrida para segurados que já exerceram atividade rural e que, agora, são trabalhadores urbanos, ou vice-versa.
Eles terão direito de se aposentar por idade, mas a idade mínima é maior do que quando a aposentadoria é só rural. São necessário 65 anos de idade para homens e 62 anos para as mulheres, além do pagamento de ao menos 180 contribuições ao INSS.
É preciso, ainda ter qualidade de segurado, que é quando o cidadão tem direito a benefícios previdenciários por estar pagando contribuições ao INSS.
A vantagem dessa aposentadoria é que o segurado pode somar o tempo de trabalho no campo, mesmo sem ter contribuído efetivamente com a Previdência, para conseguir se aposentar.
4 – SALÁRIO-MATERNIDADE DA AUTÔNOMA
As trabalhadoras autônomas passam a ter direito ao salário-maternidade do INSS com o pagamento de apenas uma contribuição à Previdência Social, conforme ocorre para as trabalhadoras que têm contrato pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A mudança foi imposta na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2.110, em março de 2024, que considerou inconstitucional haver regra diferentes para autônomas e celetistas. A alteração deverá custar aos cofres públicos entre R$ 2,3 bilhões e R$ 2,7 bilhões apenas neste ano, já considerando ações de revisão para quem teve o benefício negado no período.
Segundo a nova regra, a partir de 5 de abril de 2024, mulheres que pedem a licença-maternidade à Previdência Social estão isentas de carência número mínimo de pagamentos para ter um benefício. Antes, a carência variava entre cinco e dez contribuições, conforme a data do pedido.
5 – CONTAGEM DE CARÊNCIA PARA QUEM CUMPRIU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O tempo de serviço militar obrigatório exercido após a reforma da Previdência de 2019, ou seja, a partir de 13 de novembro daquele ano, quando a emenda constitucional 103 passou a valer, será contabilizado como carência, ou seja, período mínimo de pagamentos para ter um benefício.
Para isso, é preciso ser certificado pelo respectivo ente federativo, por meio da CTSM (Certidão de Tempo de Serviço Militar), que deverá ser apresentada pelo segurado ao pedir o benefício previdenciário.
6 – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Os segurados que têm contribuições pagas em valores menores do que o salário mínimo poderão complementá-las para se aposentar. Essa complementação poderá ser feita no ato da aposentadoria, e não anteriormente, mês a mês, como previa instrução normativa anterior, de março de 2022.
Se complementadas, elas serão contadas como contribuição para ter o benefício.
7 – FACILIDADE DE LIBERAÇÃO DO PPP PARA MÉDICOS E TRABALHADORES DE COOPERATIVAS
Trabalhadores ligados a cooperativas poderão ter o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que garante o tempo especial para ter benefício do INSS, liberados pela cooperativa de trabalho.
O documento deve ser emitido com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, tendo assinatura dos responsáveis.