Luiz Flávio
Historicamente, desde janeiro de 1991, o índice de correção monetário aplicado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é a Taxa Referencial (TR). Contudo, a partir de 1999, esta taxa não conseguia acompanhar os índices de inflação do Brasil, causando uma desvalorização da correção dos valores do fundo.
Isso significa que todos os meses havia perda do poder de compra, tendo em vista que as atualizações monetárias dos valores presentes no seu FGTS não estavam em pé de igualdade com a inflação mensal da economia brasileira.
E está marcada para o próximo dia 20, a sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a correção do FGTS. A ação pede a alteração da TR. Franklin Contente, advogado especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e diretor de Administração e Finanças do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) observa que a ação busca que sejam aplicados os índices de correção que, pelo menos, cubram a inflação mensal, fazendo com que os trabalhadores não sejam prejudicados.
“Até porque a Taxa Referencial está zerada desde dezembro de 2017. Ainda vale ressaltar que essa Revisão do FGTS pretende que os valores do fundo sejam corrigidos por um índice mais justo que não a TR, pois ela não reflete mais a inflação brasileira desde 1999”, detalha.
De acordo com o advogado, ainda não há previsão legal quanto ao valor exato dessa ação, contudo, a Controladoria Geral da União (CGU) calcula que será um montante bilionário. “Presume-se que esse valor se refere há mais de 2 décadas de perdas para o poder de compra do dinheiro dos trabalhadores”, contabiliza.
DIREITO
No quesito individual, Contente diz que não há como calcular quanto cada trabalhador poderá receber, pois depende muito dos valores acumulados no FGTS, a partir de janeiro de 1999. “Basicamente, alguém que começou a ter o Fundo de Garantia a partir de 2004 receberá mais do que alguém que começou a ter em 2019. É tudo uma questão de proporção”.
Isso dependerá, segundo ele, da análise concreta de cada caso individual e específico, levando em consideração o extrato do FGTS de cada um. “Contudo, a porcentagem de correção máxima que o trabalhador pode ter do seu FGTS é de 88,3%, considerando que tenha valores a receber desde 1999”.
O requisito básico e essencial para ter direito à Revisão do FGTS é ter, de fato, uma conta no fundo. Isso significa que, de início, somente quem tem valores no Fundo podem ter direito à essa revisão, entre os quais o trabalhador empregado, incluindo o doméstico; o empregado rural; o empregado temporário; o trabalhador avulso; e o safreiro. Outro requisito primordial para ter direito, é ter valores no FGTS a partir de janeiro de 1999. “Se, por acaso, o trabalhador se aposentou em dezembro de 1998 e sacou os valores, não terá direito à revisão, uma vez que foi a partir de 1999 que a TR começou a ser desvalorizada”, esclarece Franklin.
Agora, caso o beneficiário nunca tenha trabalhado com a CLT assinada, no caso de um servidor público, o advogado acredita ser bem provável que não tenha FGTS, e, assim sendo, não terá direito ao benefício. Quanto ao êxito da ação de Revisão do FGTS é necessário ter cautela e aguardar a decisão do STF que dirá se a mesma é constitucional ou não.
“Se for decidida como inconstitucional, as ações judiciais já em andamento serão derrotadas, o que vai trazer maiores prejuízos aos trabalhadores. Se for atestada a constitucionalidade, será definido quem tem direito ao pedido e, posteriormente, a concessão do pleito, uma vez que caso haja a vitória dos trabalhadores, acreditamos que o Supremo vai delimitar o alcance da ação”, diz.