Contratos de financiamento de veículos ou imóveis inadimplentes podem gerar a confiscação dos bens, que posteriormente são levados a leilão para sanar a dívida. Para evitar que tal situação ocorra, o consumidor deve sempre honrar suas dívidas em dia e, em caso de algum impedimento de continuar pagando, deve buscar renegociar o débito o quanto antes.
O advogado, doutor em direito e presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil no Pará (OAB-PA), Bernardo Mendes, explica que a legislação brasileira, seja de maneira genérica ou em específico, não prestigia o inadimplente.
Considerando, por exemplo, o caso em que um consumidor contrata, junto a um banco, o financiamento de um veículo para uso pessoal e em que nesse financiamento está estipulada a quantidade de parcelas, juros fixos e a quantidade de meses que ele vai ter que pagar, se por algum motivo particular ele não consegue mais honrar com aquele compromisso naqueles meses, a instituição financeira já pode imediatamente ingressar com as medidas possíveis para tentar receber o que lhe é de direito.
“O banco não precisa e nem quer saber os motivos particulares que me levaram a ser inadimplente, mas ele ingressa em juízo e ali ele exerce a utilização da ação judicial da ferramenta cabível, que pode ser uma busca e apreensão de veículos, pode ser uma ação monitória, pode ser uma ação de execução. E dentro desse processo judicial, ele vai manejar mecanismos para provocar a constrição desse patrimônio, que é a perseguição, que é reaver esse patrimônio”.
Naturalmente, o advogado confirma que deverá ser garantido o direito de defesa do inadimplente, o direito de recurso vai ser prestigiado. Porém, se o inadimplente não exercer nenhum deles ou se eu exercê-los e o processo tiver o seu prolongamento, é óbvio que o processo vai desembocar na perseguição, na busca e apreensão ou na entrega desse meu carro financiado para o banco. “O que o consumidor precisa identificar é que ele não pode ter o bom nome dele inscrito em um cadastro de proteção ao crédito, sem que haja uma prévia comunicação desse risco. Então, ele deve receber uma comunicação informando que o nome dele será inserido em um cadastro de proteção de crédito e pedindo que ele sane a dívida”, explica Bernardo Mendes.
“Só que o consumidor não pode se manter inerte e ainda assim continuar sendo protegido. Então, todas as comunicações devem ser enviadas no cadastro do consumidor e ali ele deve, por dever, indicar quando procederá o pagamento, se já foi procedido o pagamento, os motivos pelos quais ele não pode proceder aquele pagamento e assim ele segue adiante”.
No que se refere ao risco de recolhimento do bem, o advogado esclarece que todas as dívidas em que o consumidor coloca um bem em garantia, esse bem irá servir, sim, para ser perseguido pelo credor em caso de inadimplência. Já nos casos em que o bem não é colocado como garantia, é preciso analisar caso a caso. “Quando o consumidor não coloca aquele bem como garantia, aí precisa se analisar o caso para saber se aquele bem é executável, se não é um bem de família, se não é um bem que serve para salvaguardar o crédito que está sendo cobrado. Então, todo patrimônio móvel e imóvel, dinheiro em conta, valor de investimento que estiver cadastrado em nome daquele consumidor que é inadimplente pode, em determinado momento de maturação da cobrança, servir para a perseguição por parte do credor”.
O que diz o Código de Processo Civil
Bernardo explica que o Código de Processo Civil, especificamente, dispõe de uma lista enumerativa e exemplificativa de bens que podem ser perseguidos para a quitação de uma dívida. “Ele enumera dinheiro em conta, bens móveis e imóveis, bens semoventes (são os animais como cavalo, gado). Então tem uma linha de indicação de bens ou de patrimônios que são executáveis. Com base nessa ordem, o credor pode indicar o recolhimento desses patrimônios para sanar a dívida”.
Nos casos de contratos que se prolongam no tempo, em que o consumidor tem obrigações a cumprir com o credor mês a mês através do pagamento de parcelas, é preciso considerar a partir de quantas parcelas em atraso o credor pode proceder o recolhimento de um bem ou patrimônio.
O que fazer para evitar o pior
Para evitar que a situação chegue a este extremo, o advogado orienta que, diante da impossibilidade de quitar uma dívida, o consumidor procure o quanto antes o credor para fazer uma renegociação.
“Se você não tem mais fôlego financeiro para honrar com o pagamento de todos os seus débitos, é importante que você procure os seus credores para sempre visar uma renegociação e indicar que está desempregado, ou situações desse tipo”, recomenda. “Qualquer devedor que não paga as suas contas na data de vencimento é constituído em mora, que é a característica daquele que não cumpriu com a sua obrigação a tempo. Essa mora não somente caracteriza o devedor como inadimplente, mas também traz atualização monetária daquela dívida vencida, juros que aumentam o valor da dívida, então, acaba se transformando em uma verdadeira bola de neve”.