O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na noite desta terça-feira (7), por unanimidade, que o indeferimento de candidaturas femininas sem a reposição dessas vagas por outras candidatas, configura fraude à cota de gênero.
A decisão foi tomada na análise de recurso apresentado pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em face da decisão que rejeitou ação de impugnação de mandato eletivo contra o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pelo lançamento de duas candidaturas fictícias ao cargo de vereador de Belém nas Eleições 2020. As candidatas tiveram os registros indeferidos, mas não foram substituídas.
Ao reconhecer a fraude à cota de gênero, os ministros decidiram cassar o mandato dos candidatos vinculados ao PTB no município e anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos, bem como dos quocientes eleitoral e partidário. A decisão deve ser cumprida imediatamente.
A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997).
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) havia julgado os pedidos improcedentes por entender que a equivalência da cota de gênero deve ser observada nos casos de substituição, e não nos de renúncia ou indeferimento de candidatura.
Voto da relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, conforme jurisprudência do TSE, a apresentação de candidatura feminina sem aptidão ou viabilidade jurídica comprova a ocorrência de fraude. De acordo com ela, cabe ao partido adotar as providências necessárias para a manutenção dos percentuais legalmente definidos como mínimos para as candidaturas de gênero, substituindo as candidaturas femininas indeferidas por outras que sejam viáveis e que cumpram efetivamente as exigências legais.
“O desinteresse ou a falta de providência necessária para manter a proporção exigida entre candidatura caracteriza fraude à cota de gênero, não se admitindo que seja encoberta pela tese de inviabilidade da substituição pelo esgotamento ou exigência do término do prazo para fazê-lo”, afirmou a relatora.
Votação ínfima e contas zeradas
Na mesma sessão, os ministros também reconheceram, de forma unânime, a ocorrência de fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Liberal (PL) nas Eleições 2020 em Bragança (PA), acolhendo o recurso apresentado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra decisão do TRE paraense, que havia rejeitado a denúncia.
No entendimento dos ministros, ficou constatada a votação inexpressiva recebida por duas candidatas e a ausência de movimentação financeira, o que se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo TSE para caracterizar a tentativa de burlar as porcentagens estabelecidas pela legislação eleitoral.
“A votação ínfima das candidatas e a apresentação de prestação de contas zerada por ambas, além de serem informações públicas, não foram refutadas pelo partido recorrido na sua manifestação”, afirmou o relator, ministro Ramos Tavares.
Com a decisão, os votos do PL deverão ser anulados, e os quocientes eleitoral e partidário terão de ser recalculados. (Com informações do TSE)