Em 2004, o Governo do Estado ajuizou ação contestando a diferença dos valores do Fundef – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – repassados pelo Governo Federal, do período de 1998 até 2003. Em 2020, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a prescrição dos valores relativos ao período anterior a 29/4/1999, prevalecendo o período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003, conforme decisão proferida no bojo do processo judicial ACO no 718 – numeração única 0001364-79.2004.1.00.0000.
Assim, na aplicação dos recursos devem ser consideradas as ações como de manutenção e desenvolvimento do ensino e na valorização do magistério, na forma do art. 5o da Emenda Constitucional no 114/2021; do art. 25 da Lei Federal no 14.113/20; do art. 70 da Lei Federal no 9.394/1996 – LDB; e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União aplicável especificamente ao tema.
O Pará vai repassar 60% (sessenta por cento) do valor principal a ser recebido do precatório do Fundef aos profissionais do magistério da educação que, da época, estavam em cargo, emprego ou função, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício na rede pública. Tal percentual está previsto na EC no 114/2021.
Para que o Estado possa realizar os pagamentos aos beneficiários, há necessidade de regulamentação mínima pelo Estado, por meio de lei, sem a qual não poderá haver a efetivação dos repasses, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1893/2022-Plenário. Assim, a Secretaria de Estado de Educação do Pará (Seduc) informa que está em andamento a elaboração do Anteprojeto de Lei, cuja formulação observará as legislações federais e jurisprudências do STF e TCU que tratam do tema.
Para divisão do rateio do repasse entre os beneficiados, será necessário proceder com identificação:
I – dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores;
II – da proporcionalidade da jornada de trabalho de cada profissional;
III – do período de efetivo exercício das funções na rede pública de cada profissional.
Para cumprimento das identificações listadas acima, poderão ser consideradas:
- as informações obtidas através de sistemas informatizados e/ou ficha cartonada e/ou documentos de domínio e/ou controle do Poder Executivo Estadual. Tal levantamento já está sendo realizado pela equipe da Seduc, bem como o tema também será tratado com o IGEPSS.
- documentos a serem entregues pelo profissional beneficiário, no prazo e na forma de requisição a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Ressalta-se que, neste momento, não há necessidade dos profissionais protocolarem documentos na Sede da Seduc e/ou nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs).
Serão considerados os profissionais do magistério que estavam em cargo, emprego ou função, que exerciam as atribuições de docente ou especialista na rede pública, ambas previstas na Lei Estadual no 5.351, de 21 de novembro de 1986, que versa sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará.
O repasse também será devido aos aposentados, pensionistas, vínculo estatutário, celetista, temporário ou respectivos herdeiros, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor na rede pública.
O efetivo exercício compreenderá no desempenho regular das atribuições das funções do magistério na rede pública.
Todos os procedimentos a serem adotados e informações referentes aos precatórios do FUNDEF serão disponibilizadas sempre através dos canais oficiais do Governo do Estado.