Pará

Saiba quais os tipos e para que servem os contratos nupciais

Se informar sobre os tipos de regimes de bens é fundamental e os casais já conseguem internalizar a real natureza jurídica do casamento: um contrato que vai muito além do afeto
Se informar sobre os tipos de regimes de bens é fundamental e os casais já conseguem internalizar a real natureza jurídica do casamento: um contrato que vai muito além do afeto

Luiz Flávio

Antes de dizer o “sim” o casal precisa estar a par de informações importantes para um futuro pleno e sem complicações legais a dois. Atualmente, o pensamento sobre casamento mudou bastante: se no tempo de nossas avós e bisavós era seguido à risca a expressão “até que a morte nos separe” – e isso fazia com que o casal suportasse praticamente tudo de bom e de ruim dentro do casamento – nos dias atuais esse pensamento mudou radicalmente.

Hoje se informar sobre os tipos de regimes de bens é fundamental para dar o primeiro passo. Hoje, os casais já conseguem internalizar a real natureza jurídica do casamento: um contrato que vai muito além do afeto. Com o crescente número de casais que optam por relacionamento aberto, o pacto antenupcial é um documento importante para tratar sobre este tema.

Karla Furtado Martins, advogada que atua na área de Direito das Famílias e Sucessões, ressalta que o casamento traz consigo também “uma carga de responsabilidades quanto ao patrimônio, e precisa ser considerada quando o casal for optar pela escolha do regime de bens”.

Dentro dessa perspectiva existem 4 tipos principais de regime de bens que podem ser escolhidos por um casal. O primeiro é o da comunhão universal de bens, aquele em que o patrimônio de antes do casamento e o patrimônio adquirido durante o casamento passam a ser comum do casal de forma integral, ou seja, “o que é seu, é nosso/ o que é meu, é nosso”.

“Este regime era o predominante em nosso país até 1977. Então provavelmente nosso avós e bisavós tiveram seus casamentos regidos por ele, caso tenham se casado até 1977”, diz a advogada que também é especialista em regime de bens e pacto antenupcial.

O segundo regime é o da separação de bens, que pode ser total ou convencional. Neste regime os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento, tendo – cada um – seus próprios bens, ou seja, “o que é seu, é somente seu, e o que é meu, é somente meu”.

Karla observa que o Código Civil falava que, em caso de casamento que envolvesse pessoas com mais de 70 anos, entre outros fatores, era necessário o regime de separação obrigatória. “No entanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de separação obrigatória pode ser alterado pela vontade das partes, em respeito à autonomia e autodeterminação da pessoa idosa. É um assunto polêmico, que ainda há muito a ser debatido”.

O terceiro regime é a “participação final nos aquestos”, regime de bens pouquíssimo usado, por conta de sua complexidade quando do divórcio. Nele o patrimônio não é compartilhado ao longo do casamento, mas, em caso de dissolução da união, os bens que tenham sido adquiridos de forma onerosa, ou seja, aqueles que tenham sido, trocados ou comprados, pelo casal, serão divididos.

O quarto e último regime é a comunhão parcial de bens, onde o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal, devendo ser dividido igualmente na ocasião de um divórcio, ou seja, “a partir de agora, o que é seu é nosso.” Ainda hoje, diz a especialista, esse regime é o mais utilizado.

“Mas, como o casamento é um contrato e é regido por um regime de bens a ser escolhido pelo casal, antes do sim é importante refletir se o regime de bens mais popular entre as pessoas, como é o caso do regime de comunhão parcial de bens, é o ideal para a forma de vida e personalidade do casal, ou seja, é se é o regime que melhor se adéqua ao relacionamento, sendo essa uma mudança relevante no pensamento atual sobre casamento”, aconselha.

CONCEITO

Hoje o conceito de amor e afeto também muda, principalmente quando falamos de entender e compreender o anseio de seu parceiro ou parceira. Para isso, hoje temos com mais popularidade a presença do pacto antenupcial. É um contrato feito antes do casamento em que o casal pode regular o regime de bens ao longo da união. Ele também pode ser feito em união estável.

Neste pacto é possível que o casal estipule cláusulas como de administração patrimonial, cláusula de fidelidade – para sugerir uma indenização em caso de traição, confidencialidade -, para evitar exposição em redes sociais após o término, cláusula de abandono de carreira – que é importante para mulheres que possam deixar sua carreira para se dedicar exclusivamente ao lar, por exemplo, entre outras cláusulas que podem ser interessantes à sua dinâmica, desde que não firam os direitos e a dignidade humana.

Para Karla é importante enxergar o casamento não somente como um ato de amor, mas também com um ato de cuidado e compreensão, “que pode ser demonstrado através de um pacto antenupcial, fundamental e relevante para o pensamento que se estabelece aos poucos na sociedade atual”. A advogada ressalta que no pacto antenupcial pode ser tratada a questão patrimonial, como aquelas relacionadas aos bens que não serão comunicados com o outro cônjuge em caso de divórcio, ainda que adotando o regime da comunhão parcial.

Entretanto, quando a pessoa não quer casar “no papel”, também recai sobre ela um regime, que é o da comunhão parcial de bens. “Assim, quando preenchidos os requisitos da união estável, que são a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, o então casal está sendo regido pela comunhão parcial de bens, em que tudo que adquirir durante essa união será direito de ambos, e em caso de divórcio será dividido”, esclarece.

Alguns casais vão além e antes de formalizarem um contrato nupcial, assinam os chamados “contratos de namoro”, que trazem muita polêmica em seu teor, sento utilizados, no geral, quando o casal não tem intenção de constituir família naquele momento e deseja evitar conflitos patrimoniais em caso de término; “É uma forma de demonstrar que aquele relacionamento, ainda que sempre estejam juntos e até morem juntos, é somente namoro, e não uma união estável, preservando, assim, o patrimônio individual das partes.